Quarta, 10 de julho de 2013
Ações questionam leis do Mato Grosso e do Distrito Federal que criam novas hipóteses de porte de arma de fogo
O procurador-geral da República, Roberto Gurgel,
ajuizou duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) contra a
autorização de porte de arma de fogo por leis do Mato Grosso e do
Distrito Federal. De acordo com a PGR, somente lei federal pode dispor
sobre o assunto. As duas ações foram protocoladas no Supremo Tribunal
Federal (STF).
Na ADI 4987, a Procuradoria Geral da República questiona o artigo 50 da Lei nº 3.881/2006, do Distrito Federal. O dispositivo assegura aos membros das carreiras de auditor tributário, assistência judiciária e procuradores do Distrito Federal o porte de arma de fogo.
Já a ADI 5010 é contra o artigo 18 da Lei nº 8.321/2005, do Mato Grosso, que autoriza o porte de arma de fogo ao servidores da carreira dos profissionais da perícia oficial e identificação técnica (Politec/MT).
De acordo com as ações, a discussão que se estabelece é sobre a possibilidade de concessão de porte de arma por meio de lei distrital e estadual. “O caso não é de inconstitucionalidade reflexa”, comenta.
Para a Procuradoria Geral da República, as normas violam a competência privativa da União (artigos 21, inciso VI, e 22, inciso I, da Constituição). Nos dois casos, a PGR explica que ao avançarem sobre tema que não estava sob sua competência e criar novas hipóteses de porte de arma de fogo, as normas são claramente inconstitucionais.
As ações destacam que, a partir da competência exclusiva da União para tratar sobre autorização e fiscalização da produção e comercialização de material bélico, surgiu a Lei nº 10.826/03, o chamado de Estatuto do Desarmamento. A norma dispõe sobre o registro, a posse e a comercialização de armas de fogo e munição, além de tratar do Sistema Nacional de Armas (Sinarm) e definir condutas criminosas relacionadas a armas de fogo e munição. De acordo a PGR, o artigo 10 do Estatuto do Desarmamento determina que a autorização para o porte de arma de fogo permitido é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm.
As normas, segundo a Procuradoria Geral da República, interferem “diretamente na configuração dos tipos penais descritos nos artigos 12 e 14 da Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), invadindo a competência exclusiva da União para legislar sobre o tema”.
Ainda de acordo com ação, o artigo 6º do Estatuto do Desarmamento regula exaustivamente as hipóteses de porte de arma de fogo. “O Estatuto do Desarmamento apresenta, como visto, um rol, em numerus clausus, dos sujeitos que podem portar armas de fogo, abrindo a possibilidade para outros casos previsto, tão somente, em lei federal”, conclui.
Na ADI 4987, a Procuradoria Geral da República questiona o artigo 50 da Lei nº 3.881/2006, do Distrito Federal. O dispositivo assegura aos membros das carreiras de auditor tributário, assistência judiciária e procuradores do Distrito Federal o porte de arma de fogo.
Já a ADI 5010 é contra o artigo 18 da Lei nº 8.321/2005, do Mato Grosso, que autoriza o porte de arma de fogo ao servidores da carreira dos profissionais da perícia oficial e identificação técnica (Politec/MT).
De acordo com as ações, a discussão que se estabelece é sobre a possibilidade de concessão de porte de arma por meio de lei distrital e estadual. “O caso não é de inconstitucionalidade reflexa”, comenta.
Para a Procuradoria Geral da República, as normas violam a competência privativa da União (artigos 21, inciso VI, e 22, inciso I, da Constituição). Nos dois casos, a PGR explica que ao avançarem sobre tema que não estava sob sua competência e criar novas hipóteses de porte de arma de fogo, as normas são claramente inconstitucionais.
As ações destacam que, a partir da competência exclusiva da União para tratar sobre autorização e fiscalização da produção e comercialização de material bélico, surgiu a Lei nº 10.826/03, o chamado de Estatuto do Desarmamento. A norma dispõe sobre o registro, a posse e a comercialização de armas de fogo e munição, além de tratar do Sistema Nacional de Armas (Sinarm) e definir condutas criminosas relacionadas a armas de fogo e munição. De acordo a PGR, o artigo 10 do Estatuto do Desarmamento determina que a autorização para o porte de arma de fogo permitido é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm.
As normas, segundo a Procuradoria Geral da República, interferem “diretamente na configuração dos tipos penais descritos nos artigos 12 e 14 da Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), invadindo a competência exclusiva da União para legislar sobre o tema”.
Ainda de acordo com ação, o artigo 6º do Estatuto do Desarmamento regula exaustivamente as hipóteses de porte de arma de fogo. “O Estatuto do Desarmamento apresenta, como visto, um rol, em numerus clausus, dos sujeitos que podem portar armas de fogo, abrindo a possibilidade para outros casos previsto, tão somente, em lei federal”, conclui.