Quinta, 18 de julho de 2013
Do TCDF
O
Tribunal de Contas do DF, mediante voto de desempate do Presidente em
exercício, determinou a suspensão da Concorrência nº 02/2013, lançada
pela Terracap, destinada à seleção de empresa para compor e integrar
Parceria Público-Privada – PPP, na modalidade de Concessão Patrocinada,
tendo por objeto a prestação de serviços de administração, implantação,
desenvolvimento, operação, manutenção e gestão de negócios da
infraestrutura do Parque Tecnológico Capital Digital – PTCD.
O
valor total do dispêndio a ser integralizado pela Terracap, considerando
um prazo de 20 (vinte) anos para a referida parceria, foi estimado em
R$ 1.164.390.000,00 (um bilhão, cento e sessenta e quatro milhões,
trezentos e noventa mil reais). No entanto, a PPP pode ser prorrogada
por até mais 15 (quinze) anos.
O Conselheiro Manoel de Andrade, que
desempatou a matéria em tela, votou pela suspensão do certame, no mesmo
sentido dos votos apresentados pelo Conselheiro Renato Rainha e pelo
Conselheiro-Substituto Paiva Martins. Por outro lado, o voto apresentado
pela Relatora do processo, Conselheira Anilcéia Machado, no sentido de
autorizar o prosseguimento do certame, mereceu acolhida do Conselheiro
Paulo Tadeu.
A Unidade Técnica, no que foi acompanhada pelo
Ministério Público que atua junto a esta Corte, apontou falhas no edital
e concluiu que o empreendimento do Parque Tecnológico Capital Digital
não teria observado preceitos da Lei Federal nº 11.079/04, da Lei
Distrital nº 3.792/06, da Lei nº 8.666/93 e da Resolução nº 189/2008.
Conforme
aponta o órgão ministerial, o objeto da contratação não diz respeito à
prestação de serviço público propriamente dito e, por consequência, não
poderia ser qualificado como PPP na modalidade concessão patrocinada.
Segundo o “Parquet” especial, “a prestação dos serviços de
administração, implantação, desenvolvimento, operação, manutenção e
gestão de negócios da infraestrutura do Parque Tecnológico Capital
Digital – PTCD, objeto do certame, não pode ser entendida como serviço
público. Tais serviços não serão prestados diretamente ao cidadão.
Trata-se de criação e gestão da infraestrutura do Parque Tecnológico
para atender aos usuários (empresas) que irão se instalar no local”.
Outra
impropriedade indicada nos autos diz respeito à ausência na
contabilidade da SPE (Sociedade de propósito Específico), bem como no
fluxo de caixa do empreendimento, da exploração comercial de 692.865 m²
pelo licitante vencedor (de uma área total a ser explorada de 958.898
m²), o que infringiria o art. 11 da Lei nº 8.987/95, aplicado
subsidiariamente à Lei nº 3.792/06.
Em relação a esse ponto, a
Terracap alterou o edital, mas a falha não foi devidamente saneada,
conforme relato do Órgão Ministerial: “Não obstante a alteração
promovida, fls. 555 a 556, ao estipular que as receitas relativas à área
serão destinadas, até sua quitação, para amortização do capital
fornecido para o financiamento da construção da área superior aos
266.033 m², a Terracap manteve a redação original ‘O investimento
excedente não contará como parte da formação do Capital Social da SPE’”.
O Parquet especial destacou, ainda, que “a hipótese é incompatível com a
Lei de PPP, pois permite que a atividade inerente ao negócio licitado
fique fora da análise financeira e contábil da SPE. Implica dizer que a
Terracap não participará da gestão da área, ficando exclusivamente sob o
comando do parceiro privado. Na verdade, em síntese, a área, embora
prevista no edital, não fará parte da PPP”.
Ou seja, não foi
computada nos cálculos de rentabilidade do Parceiro-privado a exploração
comercial da área remanescente (692.865 m²)
A Unidade Técnica
apontou, também, o fato de a minuta do edital não ter sido aprovada pelo
Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas. Outro problema refere-se
à ausência de detalhamento dos custos da infraestrutura tecnológica do
PTCD, de responsabilidade do parceiro privado, o que inviabiliza uma
análise dos preços de mercado. Tal detalhamento mostra-se imprescindível
para que o licitante examine a viabilidade do negócio, sendo que a
ausência de tais informações compromete a formulação das propostas.
O
Tribunal, então, determinou à Terracap que adote as medidas necessárias
ao exato cumprimento da lei ou justifique as falhas apontadas.
Processo 18.046/12