Do TJDF
O Conselho Especial do
TJDFT declarou nesta terça-feira, 21/10, a inconstitucionalidade da Lei
Distrital 5.345 de 20 de maio de 2014 que trata sobre as fases do
procedimento de licitação realizado por órgão ou entidade do Distrito
Federal. A lei dispõe que a fase de habilitação pode preceder a fase de
classificação mediante ato motivado e previsão no edital. A decisão foi
unânime com efeitos erga omnes, para todos e ex tunc, retroativos.
O Ministério Público do Distrito
Federal e Territórios ajuizou a ação direta de inconstitucionalidade,
alegando que a Lei 5.345 viola as regras de repartição de competência,
invadindo a competência privativa da União para legislar sobre normas
gerais de licitação e fere os princípios de legalidade, impessoalidade,
razoabilidade e moralidade.
O desembargador relator entendeu que
houve invasão da competência legislativa e inversão das fases do
procedimento licitatório. Disse que o art 22 inciso XXVII da
Constituição Federal dispõe que compete privativamente à União legislar
sobre normas gerais de licitação e contratação e que o DF possui
competência suplementar não havendo espaço para inovações. Explicou que
ao inverter as fases da licitação houve violação da Lei 8.666 e alertou
sobre a ênfase no preço sem levar em consideração a competência técnica e
disse que a busca frenética e desenfreada pelo menor preço pode
prejudicar a escolha da empresa com a melhor qualificação técnica. Todos
os desembargadores concordaram com o entendimento do desembargador
relator.
Não cabe mais recurso no TJDFT.
Processo: 2014.00.2.015113-3
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Leia aqui a petição do MPDF em que foi requerida a declaração de inconstitucionalidade da lei 5.345/2014.