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(Millôr Fernandes)

quarta-feira, 22 de outubro de 2014

Conselho Especial declara inconstitucional lei que trata sobre licitação no DF

Quarta, 22 de outubro de 2014
Do TJDF
O Conselho Especial do TJDFT declarou nesta terça-feira, 21/10, a inconstitucionalidade da Lei Distrital 5.345 de 20 de maio de 2014 que trata sobre as fases do procedimento de licitação realizado por órgão ou entidade do Distrito Federal. A lei dispõe que a fase de habilitação pode preceder a fase de classificação mediante ato motivado e previsão no edital. A decisão foi unânime com efeitos erga omnes, para todos e ex tunc, retroativos.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou a ação direta de inconstitucionalidade, alegando que a Lei 5.345 viola as regras de repartição de competência, invadindo a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e fere os princípios de legalidade, impessoalidade, razoabilidade e moralidade.

O desembargador relator entendeu que houve invasão da competência legislativa e inversão das fases do procedimento licitatório. Disse que o art 22 inciso XXVII da Constituição Federal dispõe que compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de licitação e contratação e que o DF possui competência suplementar não havendo espaço para inovações. Explicou que ao inverter as fases da licitação houve violação da Lei 8.666 e alertou sobre a ênfase no preço sem levar em consideração a competência técnica e disse que a busca frenética e desenfreada pelo menor preço pode prejudicar a escolha da empresa com a melhor qualificação técnica. Todos os desembargadores concordaram com o entendimento do desembargador relator.

Não cabe mais recurso no TJDFT.

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Leia aqui a petição do MPDF em que foi requerida a declaração de inconstitucionalidade da lei 5.345/2014.