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(Millôr Fernandes)

quarta-feira, 8 de outubro de 2014

Daniel Dantas consegue acesso limitado a processo administrativo disciplinar (PAD) sigiloso contra delegado Protógenes


Quarta, 8 de outubro de 2014
Do STJ
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu ao banqueiro Daniel Dantas acesso limitado aos autos do processo administrativo disciplinar (PAD) instaurado contra o delegado da Polícia Federal e deputado federal Protógenes Pinheiro de Queiroz. Por maioria, a Primeira Seção atendeu parcialmente a pedido apresentado em um mandado de segurança impetrado por Dantas contra ato do advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, que havia negado o acesso.

Em 2012, Dantas encaminhou à Advocacia-Geral da União (AGU) representação em que relatou supostas irregularidades cometidas pelo delegado Protógenes no âmbito da Operação Satiagraha, atribuindo-lhe atos de improbidade administrativa – entre elas, a “participação ilegal de quase uma centena de servidores da Agência Brasileira de Inteligência (Abin) e de agentes particulares”. Interessado em acompanhar o andamento da representação, o banqueiro pediu para ter conhecimento do processo.
Cinco anos
Adams negou o acesso ao PAD em razão de o material ser classificado como “reservado”. Dantas ainda pediu que o caráter “reservado” fosse retirado, mas teve o pedido negado. Conforme a Lei 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação – LIA), artigo 24, parágrafo 1º, inciso III, é de cinco anos o prazo máximo de restrição de acesso a informações classificadas como reservadas, a contar da sua produção.
Daí o mandado de segurança impetrado no STJ, em que Dantas contesta a atribuição de “reservado” ao processo. O artigo 23 da LIA diz que é possível classificar como ultrassecretas, secretas ou reservadas as informações “imprescindíveis à segurança da sociedade ou do estado”.
Com limites
O relator, ministro Humberto Martins, votou pela concessão parcial da segurança, para garantir o acesso de Dantas diretamente ao processo, sendo preservadas, porém, as informações sob sigilo constitucional e de serviços de inteligência. Essa posição, que prevaleceu no julgamento, foi seguida pelos ministros Assusete Magalhães e Sérgio Kukina.
Os ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves também votaram pela concessão da segurança, porém num grau mais restrito, para que Dantas não tivesse acesso direto aos autos, mas apenas a certidões narrativas do processo disciplinar. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho votou pela extinção do mandado de segurança por ilegitimidade da autoridade impetrada – no caso, o advogado-geral da União.