Quarta, 8 de outubro de 2014
Do STJ
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu ao banqueiro
Daniel Dantas acesso limitado aos autos do processo administrativo disciplinar
(PAD) instaurado contra o delegado da Polícia Federal e deputado federal
Protógenes Pinheiro de Queiroz. Por maioria, a Primeira Seção atendeu
parcialmente a pedido apresentado em um mandado de segurança impetrado por
Dantas contra ato do advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, que havia
negado o acesso.
Em 2012, Dantas encaminhou à Advocacia-Geral da União
(AGU) representação em que relatou supostas irregularidades cometidas pelo
delegado Protógenes no âmbito da Operação Satiagraha, atribuindo-lhe atos de improbidade
administrativa – entre elas, a “participação ilegal de quase uma centena de
servidores da Agência Brasileira de Inteligência (Abin) e de agentes
particulares”. Interessado em acompanhar o andamento da representação, o
banqueiro pediu para ter conhecimento do processo.
Cinco anos
Adams negou o acesso ao PAD em razão de o material ser
classificado como “reservado”. Dantas ainda pediu que o caráter “reservado”
fosse retirado, mas teve o pedido negado. Conforme a Lei 12.527/11
(Lei de Acesso à Informação – LIA), artigo 24, parágrafo 1º, inciso III, é de
cinco anos o prazo máximo de restrição de acesso a informações classificadas
como reservadas, a contar da sua produção.
Daí o mandado de segurança impetrado no STJ, em que Dantas
contesta a atribuição de “reservado” ao processo. O artigo 23 da LIA diz que é
possível classificar como ultrassecretas, secretas ou reservadas as informações
“imprescindíveis à segurança da sociedade ou do estado”.
Com limites
O relator, ministro Humberto Martins, votou pela concessão
parcial da segurança, para garantir o acesso de Dantas diretamente ao processo,
sendo preservadas, porém, as informações sob sigilo constitucional e de
serviços de inteligência. Essa posição, que prevaleceu no julgamento, foi
seguida pelos ministros Assusete Magalhães e Sérgio Kukina.
Os ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e
Benedito Gonçalves também votaram pela concessão da segurança, porém num grau
mais restrito, para que Dantas não tivesse acesso direto aos autos, mas apenas
a certidões narrativas do processo disciplinar. O ministro Napoleão Nunes Maia
Filho votou pela extinção do mandado de segurança por ilegitimidade da
autoridade impetrada – no caso, o advogado-geral da União.