Sábado, 18 de outubro de 2014
Do
TJDF
O Distrito Federal foi condenado a pagar indenização por
danos morais e pensão à filha de prisioneiro que se suicidou dentro da Penitenciária
de Brasília - Papuda. Em grau de recurso, a sentença condenatória do juiz da 2ª
Vara da Fazenda Pública foi mantida em parte pela 6ª Turma Cível do TJDFT, que
apenas reduziu o valor arbitrado a título de danos morais de R$ 100 mil para R$
30 mil. De acordo com a decisão colegiada, o Estado foi omisso porque tinha o
dever de agir para manter a integridade do custodiado.
A filha, representada pela mãe, afirmou que o pai estava
preso no Centro de Detenção Provisória, quando apresentou graves distúrbios
psiquiátricos, sendo diagnosticado por uma médica com síndrome do pânico e
recomendada sua transferência para cela individual até avaliação psiquiátrica.
No entanto, diante da desídia do Estado em prestar o atendimento médico
adequado, dias depois o detento cometeu suicídio, enforcando-se com um
cobertor.
O Distrito Federal sustentou em contestação que o custodiado
foi devidamente atendido pelos médicos disponíveis, tendo sido medicado com
remédio adequado ao quadro clínico apresentado. Defendeu a inocorrência de
omissão no caso, já que não havia notícia anterior de ameaça a suicídio em
relação ao detento.
Na 1ª Instância, o juiz julgou procedentes os pedidos
indenizatórios e condenou o DF ao pagamento de R$ 100 mil a título de danos
morais e pensão de 2/3 do salário mínimo até o ano de 2033, quando a filha
completará 25 anos.
Ao analisar o recurso do DF, a Turma Cível manteve o
entendimento quanto à responsabilidade do Estado pela manutenção da integridade
do custodiado. “No caso dos autos, não resta dúvida que o Estado tinha o
dever de garantir a integridade física do detendo recolhido à Papuda.
Verificado o estado de saúde mental do detento, portador de Síndrome do Pânico,
que acreditava estar sendo ameaçado de morte pelos outros detentos e que, em
virtude disso, não conseguia dormir, cabia ao DF fornecer-lhe atendimento
psiquiátrico adequado”, concluiu o relator.
A decisão colegiada foi unânime e não cabe mais
recurso.