O Ministério Público do Distrito Federal mais uma vez questiona na Justiça lambanças do governo do DF e da CLDF. Agora foi a vez de pedir "com efeitos ex tunc e eficácia erga omnes, a inconstitucionalidade do
parágrafo 6º do artigo 41 da Lei distrital 5.389, de 13 de gosto de
2014, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal de 15 de agosto de
2014, porque contrário aos artigos 19, caput, e 149, incisos II e III, e
parágrafo 3.º,da Lei Orgânica do Distrito Federal."
A lei 5.389/2014 prevê a Transposição de despesas de um exercício para empenho e execução no
orçamento do exercício subsequente, tratando da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Tal lei afronta aos princípios da anualidade, da universalidade, do planejamento
e da transparência das ações governamentais, do controle e do
equilíbrio fiscal das contas públicas. Clique aqui e leia a íntegra da petição em que o MPDFT requer a nulidade da lei.
Em outra ação direta de inconstitucionalidade o Ministério Público requer a nulidade da Emenda à Lei Orgânica do DF de número 80 de 2014. Por esta emenda, pretende-se manipular o preenchimento de cargos em comissão no GDF.
Quer o governo do DF que a apuração do percentual de 50% de cargos em comissão reservados a servidores efetivos seja feita em relação ao somatório dos cargos em comissão providos na administração direta, autárquica e fundacional de cada poder, e não referente a cada órgão. Por essa gracinha do GDF, estaria legalizada, por exemplo, que uma secretaria de Estado pudesse ter todo seu quadro de pessoal integrado por comissionados de livre provimento, sem vínculo efetivo com o governo. Essa visão canhestra dos administradores do GDF tem resultado nos milhares e milhares de comissionados em administrações regionais, em secretarias, e em outros órgãos. É a oficialização do apadrinhamento. É a farra dos cargos comissionados para cabos eleitorais.
Clique aqui e leia a íntegra da petição em que o MPDFT requer "a procedência do pedido, para declarar, em tese e com efeitos ex tunc e erga omnes, a inconstitucionalidade do parágrafo 11 do art. 19; do parágrafo 2.º do art. 41; e do parágrafo 14 do art. 150, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal, na redação dada pelo art. 1.º da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal n.º 80, de 2014, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal de 12 de agosto de 2014, porque contrários ao disposto nos artigos 1º, 14, 17, inciso II e § 1.º, 19, caput e inciso V, 53, 71, § 1º, inciso II, 72, inciso I, e 149, § 12, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal."