Quarta, 16
de dezembro de 2015
Pedro Henry, foto pública
================
Do STF
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal
Federal (STF), concedeu livramento condicional a Pedro Henry Neto, condenado na
Ação Penal (AP) 470 pelos delitos de corrupção passiva e lavagem de dinheiro à
pena de 7 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao
pagamento de 370 dias-multa. O relator da Execução Penal (EP) 21 observou que o
sentenciado preencheu os requisitos objetivos e subjetivos do Código Penal (CP)
e que, embora ainda não tenha quitado a pena de multa, a negativa ao
benefício por este motivo representaria prisão por dívida.
O ministro lembrou que, em dezembro de 2014, por falta de
pagamento da pena de multa, não concedeu ao sentenciado a progressão para o
regime prisional aberto. A decisão foi posteriormente confirmada pelo Plenário
do Supremo Tribunal Federal. Ao analisar o pedido de livramento condicional, o
relator verificou que Pedro Henry cumpriu as exigências do artigo 83 do CP
– cumprir mais de um terço da pena, não ser reincidente em crime
doloso, apresentar bom comportamento durante a execução da pena e
aptidão para prover a própria subsistência por meio de trabalho honesto.
Observou ainda que a sanção pecuniária já foi incluída na dívida ativa da
União.
A Procuradoria-Geral da República, embora entendendo que o
pagamento da multa deve ser a regra para a concessão do livramento condicional,
se manifestou pelo deferimento do benefício por isonomia ao que foi decidido
nos autos da EP 20, na qual foi concedido o livramento condicional a Rogério
Tolentino, também antes do pagamento da multa.
“Com relação à obrigatoriedade do recolhimento da pena de
multa, considero que a não concessão do livramento condicional configurará
hipótese de prisão por dívida, vedada pelo artigo 5º, inciso LXVII, da
Constituição Federal. Além disso, observo que a sanção pecuniária imposta ao
condenado foi inscrita em dívida ativa, conforme informação prestada pela
Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso”, sustentou o ministro.
O relator estabeleceu ainda que o livramento condicional
deverá observar as condições a serem impostas pelo Juízo da Segunda Vara
Criminal da Comarca de Cuiabá (MT), onde o sentenciado cumpre pena.