Segunda, 1 de julho de 2013
Do TJDF
O juiz da 17ª Vara Cível de Brasília condenou a Net
Brasília a pagar o valor de R$ 10.000,00, a título de indenização por
danos morais, por inclusão indevida nos cadastros de inadimplentes de
cliente que havia solicitado o cancelamento dos serviços de TV a cabo e
internet. O juiz também declarou a inexistência dos débitos.
Alega o autor, em síntese, que em 29/06/2012 solicitou o cancelamento
dos serviços de TV a cabo e internet banda larga, no Guará II, em razão
da má prestação dos serviços da requerida. Diz que a atendente da
requerida confirmou que o cancelamento seria feito naquele mesmo dia,
sendo suspensos os serviços naquela data. Em 10/7/2012 profissionais da
requerida compareceram ao endereço acima mencionado e recolheram os
equipamentos da requerida. Apesar do cancelamento dos serviços e
recolhimento dos materiais disponibilizados pela requerida para a
prestação dos serviços, a requerida continuou a emitir fatura nos meses
subseqüentes, e realizou a indevida inclusão do nome do requerente nos
cadastros de restrição ao crédito, o que maculou sua honra, integridade
psíquica, bem-estar íntimo e outras virtudes morais.
Em decisão,
foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para
determinar a baixa da restrição cadastral. A requerida apresentou
contestação acompanhada de documentos.
O juiz decidiu que o
documento apresentado "comprova que os equipamentos necessários à
prestação dos serviços foram retirados da residência do autor no dia
10/7/12. A duas, porque competiria à requerida acostar aos autos a
eventual mídia contendo a gravação da chamada em que o requerente teria
desistido do cancelamento do serviço ou prova documental da reinstalação
dos equipamentos imprescindíveis ao acesso aos serviços ofertados pela
requerida. (...) Assim, modo que deve ser considerado como marco para
cancelamento dos serviços a data daquele pedido, qual seja, 29 de junho
de 2012, sendo indevidas quaisquer cobranças posteriores àquela data.
Logo, a procedência do pedido de declaração de inexistência dos débitos
apontados às fls. 37 é conseqüência que se impõe. Sendo indevida a
inscrição do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, tal
conduta apta a gerar o dano moral indenizável. Isso porque, a indevida
inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, supera a mera
ocorrência de dissabores diários, chegando a provocar dor, angústia,
humilhação e sofrimento aptos a provocarem a ocorrência de dano moral
puro. A jurisprudência é pacífica nesse sentido".