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(Millôr Fernandes)

quinta-feira, 10 de dezembro de 2015

Era só o que faltava: Comitê Organizador da Copa aciona STF contra quebra de sigilo na CPI do Futebol


Quinta, 10 de dezembro de 2015
Do STF
Comitê Organizador da Copa aciona STF contra quebra de sigilo na CPI do Futebol
O Comitê Organizador Brasileiro (COL) da Copa do Mundo Fifa 2014 entrou com Mandado de Segurança (MS) 33933 no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar a quebra de sigilo determinada pela Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) do Futebol, em andamento no Senado Federal. A entidade questiona a aprovação de requerimentos e ofícios que determinaram a quebra de seu sigilo fiscal e financeiro no último dia 1º de dezembro.

O Comitê Organizador alega que a quebra dos sigilos foi a primeiro ato formal da CPI em relação à entidade, afastando assim qualquer juízo de proporcionalidade com a realização da medida. Sustenta que ofícios não tiveram suas razões devidamente fundamentadas, além de determinarem a apresentação de informações genéricas e abrangentes entre 2008 e 2015.
“Em síntese, o primeiro ato praticado pela CPI em face do COL foi, sem qualquer investigação prévia a seu respeito, a aprovação da quebra dos sigilos fiscal e financeiro, e, mais grave, sem que fosse assegurada a vigência dos princípios republicanos da motivação, da publicidade e da transparência”, alega. De acordo com a entidade, mesmo que a quebra de sigilo estivesse associada à investigação de algum dirigente ou ex-dirigente, a aprovação dos atos coatores seria desproporcional porque não houve imputação de qualquer ato ilícito ao COL.
O Comitê Organizador alega ser uma entidade privada e que isso afastaria a competência da CPI para requisição de documentos e quebras de sigilo, pois isso superaria os limites constitucionais impostos para sua atuação. Aponta, ainda, que a CPI funciona há meses sem foco específico de apuração, o que viola seu caráter temporário e com destinação específica para investigar fato certo e determinado. 
Segundo o COL, os atos da CPI do Futebol violam o artigo 58, parágrafo 3º (que trata do funcionamento de comissão parlamentar de inquérito) e o artigo 93, inciso IX (sobre publicidade de atos do Judiciário e fundamentação de decisões) da Constituição da República, além dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 
O mandado de segurança pede a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da aprovação dos requerimentos até o julgamento final do MS e a colocação de lacres em eventuais dados sigilosos já encaminhados à CPI, bem como a manutenção destes sob guarda e responsabilidade do presidente da comissão. No mérito, requer a concessão da segurança para arquivar os requerimentos.
O processo está sob a relatoria do ministro Celso de Mello.
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