Do STF
No
julgamento de RE, o STF irá definir o alcance do artigo 5º, inciso XVI, da
Constituição, quanto à exigência de aviso prévio à autoridade competente como
pressuposto para o legítimo exercício da liberdade de reunião.
O Supremo Tribunal Federal (STF) irá definir o alcance do
artigo 5º, inciso XVI, da Constituição Federal, no tocante à exigência de aviso
prévio à autoridade competente como pressuposto para o legítimo exercício da
liberdade de reunião. O tema será discutido no julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 806339, que teve repercussão geral reconhecida pelo
Plenário Virtual da Corte.
O dispositivo constitucional estabelece que “todos podem
reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público,
independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião
anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à
autoridade competente”.
No caso em questão, a União entrou com um pedido (interdito
proibitório) para inviabilizar a prática de esbulho ou turbação sobre a área na
BR-101, no Município de Propriá (SE). Isso porque o Sindicato Unificado dos
Trabalhadores Petroleiros, Petroquímicos e Plásticos nos Estados de Alagoas e
Sergipe, a Coordenação Nacional de Lutas (Conlutas), o Sindicato dos
Trabalhadores em Sindicatos, Confederações, Associações, Centrais Sindicais e o
Órgãos Classistas e Entidades Afins do Sergipe (Sintes) e o Partido Socialista
dos Trabalhadores Unificado (PSTU) realizaram manifestação no local.
A primeira instância julgou procedente o pedido e condenou
as entidades ao pagamento de multa por terem desobedecido liminar que proibia o
manifesto, além de fixar multa para o caso de nova ameaça de turbação ou
esbulho que viesse a interferir no uso regular do local. O Tribunal
Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) negou recurso apresentado pelas
entidades.
No RE 806339, as entidades ressaltam a importância de
assegurar-se a efetivação de direito ligado à liberdade de expressão. Afirmam
que não seria possível impor, para o exercício de liberdade de reunião,
intimação formal e pessoal da autoridade pública competente, e que a
manifestação foi noticiada em outros meios de comunicação, tanto que a Polícia
Rodoviária Federal esteve presente no evento. Salientam ainda não competir ao
Executivo qualquer forma de avaliação da conveniência da associação de pessoas
em locais públicos.
Manifestação
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio, pronunciou-se
no sentido de reconhecer a repercussão geral da matéria tratada nos autos. “Eis
tema a reclamar o crivo do Supremo, assentando-se o alcance da norma em jogo,
ou seja, cabe ao guarda maior da Constituição Federal definir, a partir do
dispositivo apontado, as balizas no tocante à exigência de prévio aviso à
autoridade competente, como pressuposto para o legítimo exercício da liberdade
de reunião, direito ligado à manifestação de pensamento e à participação dos
cidadãos na vida política do Estado”, sustentou. A manifestação do relator foi
seguida por, por maioria, em deliberação no Plenário Virtual da Corte.
Processos relacionado
RE 806339