Do TJDF
O juiz da Vara de Meio
Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal deferiu
pedido liminar e determinou a suspensão da proibição de acesso de cães,
gatos e outros animais domésticos ao Parque Ecológico Dom Bosco, no
Lago Sul, além de determinar multa de R$ 10 mil, caso alguém seja
impedido de ingressar no parque com seu animal.
A ação popular foi ajuizada por vários
cidadãos que alegam que o ato do IBRAM, Circular nº 100.000l004/2015
–PRESI-IBRAM, que proíbe o acesso de animais domésticos ao Parque
Ecológico Ermida Dom Bosco, é ilegal.
O magistrado reconheceu que estavam
presentes os requisitos legais para a concessão da liminar e ressaltou
que a proibição foi um ato desproporcional, que viola o direito de ir e
vir dos cidadãos, e que a medida correta para coibir eventuais violações
às regras de convivência seria a fiscalização adequada com a aplicação
de multas para os infratores e não penalizar todos pelos erros de
poucos: ”Ocorre que a falta de educação de alguns não pode servir de
pretexto para a exclusão do direito de todos. Os atos que o réu pretende
evitar com a proibição podem ser perfeitamente coibidos pela aplicação
de fiscalização séria, que aplique as sanções administrativas ao
infrator. A medida da proibição revela-se, portanto, inteiramente
desproporcional para com a gravidade do problema que pretende resolver.
Para não ter o trabalho de fiscalizar adequadamente o uso do parque,
optou o gestor por restringir o direito dos populares e, com isso,
incidiu no erro denunciado pela doutrina mencionada acima, ou seja, agiu
indevidamente como proprietário privado do bem, restringindo, sem
motivação plausível ou juridicamente adequada, o direito de ir e vir dos
cidadãos (posto que, se o interesse do cidadão é justamente passear com
seu cão num espaço público, estará parcialmente restringido no seu
direito de ambulatório, pela proibição do acesso junto ao seu animal de
estimação ao parque, que é, como perdão pela insistência, público).”
Da decisão cabe recurso.
Processo: 2015.01.1.120901-4