Sexta,
4 de dezembro de 2015
Do
STJ
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
decidiu que as pessoas jurídicas (empresas) podem ter direito à Justiça
gratuita. O colegiado negou recurso em que a União contestava decisão que havia
concedido a uma empresa gaúcha o benefício da assistência judiciária gratuita.
Seguindo o voto do relator, ministro Herman Benjamin, a turma reafirmou o
entendimento da Corte Especial de que, independentemente do fato de se tratar
de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, a concessão do benefício está
condicionada à demonstração da impossibilidade de a empresa arcar com os custos
de um processo na Justiça.
O caso teve origem no Rio Grande do Sul e diz respeito a uma
execução fiscal da dívida ativa relativa a créditos do Imposto de Renda Pessoa
Jurídica (IRPJ) e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social
(Cofins). A empresa, que atua na área de consultoria empresarial, embargou a
execução (contestando valores) e pediu ao juiz federal a concessão de
assistência judiciária gratuita.
Balanço negativo
O juiz negou, pois entendeu que não haveria nos autos da
execução “elementos capazes de comprovar a impossibilidade de a empresa arcar
com as despesas processuais”. A empresa recorreu (por meio de agravo de
instrumento – recurso cabível no caso de decisão interlocutória do juiz) ao
Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
O benefício foi concedido em decisão unipessoal do
desembargador e posteriormente confirmado pelo colegiado do TRF4. Para tanto,
os desembargadores levaram em conta que a empresa é de pequeno porte, com
apenas um funcionário. O balanço patrimonial da empresa teria encerrado
negativo no ano anterior, no valor de R$ 93 mil.
Em novo recurso, dessa vez endereçado ao STJ, a União
insistiu na tese de que o benefício da Justiça gratuita é apenas para pessoas
físicas, e não pessoas jurídicas, menos ainda para aquelas com fins
lucrativos. As alegações foram rejeitadas no julgamento da Segunda Turma. A
decisão foi unânime.