Quarta, 19 de novembro de 2014
Por unanimidade, foi julgada improcedente a ADI 1167, ajuizada pelo
governador do Distrito Federal contra o artigo 24 da Lei Orgânica do DF,
que prevê a participação de representantes dos servidores na direção
das empresas públicas, autarquias, fundações e sociedades de economia
mista. O Plenário afastou a alegação de que compete à União legislar
sobre direito comercial em relação às empresas públicas e sociedades de
economia mista, cabendo apenas ao chefe do Poder Executivo dispor a
respeito do regime de autarquias e fundações em âmbito distrital. O
relator, ministro Dias Toffoli, observou que a Lei das Sociedades
Anônimas prevê a participação dos trabalhadores no conselho de
administração. “Respeitada a lei federal, entendo que o normativo
atacado é compatível com a Constituição”, concluiu.
Fonte: STF