Sexta, 2 de outubro de 2015
A autora da ação é a Defensoria Pública do DF
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Deu no TJDF
A desembargadora da 3ª Turma Cível do TJDFT suspendeu, liminarmente, a pedido da Defensoria Pública do DF, o concurso para escolha de membros do Conselho Tutelar do DF, cuja eleição estava prevista para acontecer no próximo domingo, dia 4/10.
A autora da ação é a Defensoria Pública do DF
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Deu no TJDF
A desembargadora da 3ª Turma Cível do TJDFT suspendeu, liminarmente, a pedido da Defensoria Pública do DF, o concurso para escolha de membros do Conselho Tutelar do DF, cuja eleição estava prevista para acontecer no próximo domingo, dia 4/10.
A Defensoria Pública ajuizou ação civil pública contra o
Conselho Tutelar, o Distrito Federal e a Fundação Getúlio Vargas, com
pedido liminar, alegando que o certame está eivado de vícios insanáveis.
Segundo a Defensoria, esses vícios, apontados por centenas de
candidatos eliminados na fase de seleção, podem trazer graves prejuízos
não só aos inscritos, mas também ao erário e à população local.
Sustentou que a suspensão do concurso e a anulação da fase de seleção
são medidas necessárias à restauração dos princípios administrativos da
isonomia, publicidade, competitividade, seletividade e razoabilidade.
Na 1ª Instância, o juiz da 1ª Vara da Infância e da
Juventude do DF indeferiu a liminar pleiteada com vistas à suspensão do
certame.No entanto, em 2ª Instância, a relatora do recurso da Defensoria
julgou estarem presentes os pressupostos legais para a concessão da
tutela antecipada e determinou aos requeridos a suspensão dos atos
direcionados ao processo de eleição previsto para acontecer no próximo
dia 4/10.
De acordo com a desembargadora, o adiamento decidido
judicialmente “não afetará os interesses das crianças e dos adolescentes
do DF, conquanto, apuradas as irregularidades apontadas, o processo de
escolha seguirá nas demais fases, culminando com a posse dos candidatos
no dia 10/1/2016". Além disso, “não provocará o esvaziamento dos
Conselhos Tutelares, porque foi admitida a prorrogação dos mandatos dos
atuais conselheiros durante a fase de transição, conforme prevê a
Resolução 152, de 9/8/2012”, concluiu.
Processo: 2015002025106-7