Quinta, 18 de setembro de 2014
Do STJ
Por maioria de votos, a Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) reconheceu o direito da massa falida da empresa aérea Vasp à
indenização por perdas provocadas em razão da política tarifária do governo de
1986, quando foi instituído o Plano Cruzado, até 1992, quando as tarifas foram
liberadas. O valor da indenização ainda será apurado em liquidação.
A Vasp, assim como outras empresas do setor, ajuizou ação
contra a União alegando que o congelamento do Plano Cruzado e a política de
tarifas a partir daí provocaram desequilíbrio econômico-financeiro do contrato
de concessão do transporte aéreo. Para manter a prestação do serviço, disse que
foi obrigada a recorrer ao mercado financeiro.
Segundo afirmou a empresa na petição inicial da ação, a
política tarifária acarretou uma perda de receita de aproximadamente US$ 940
milhões até janeiro de 1992.
A ação pediu a recomposição dos danos emergentes e lucros
cessantes, incluindo a diferença entre os valores das tarifas que deveriam ter
sido autorizados para manter o equilíbrio do contrato e os que foram efetivamente
praticados, mais correção monetária e juros de mercado.
Foi produzida prova técnica, com a realização de perícias
contábeis, mas o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entendeu que o
laudo foi insuficiente para demonstrar a existência de prejuízo, e rejeitou o
pedido da Vasp.
Fato incontroverso
No recurso ao STJ, a massa falida alegou que “o dano
constatado se insere no critério de especialidade e anormalidade, por se tratar
de política tarifária do setor aéreo, não se tratando de atos gerais que
atingiriam a economia como um todo, o que gera o dever da União em indenizar,
sob pena de violação ao princípio do equilíbrio econômico-financeiro do
contrato”.
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator, acolheu os
argumentos. Segundo ele, “ao retirar das empresas a faculdade de fixar e
alterar tarifas de modo a manter a sua higidez financeira, forçando-as a operar
em margem muitas vezes aquém da rentabilidade normal, o poder concedente
diretamente provocou a quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato,
gerando o dever de indenizar”.
O entendimento não foi unânime no colegiado. A divergência,
inaugurada pelo ministro Ari Pargendler e acompanhada pelo ministro Sérgio
Kukina, entendeu pelo desprovimento do recurso ao fundamento de que, para
reconhecer o prejuízo sofrido pela empresa, seria necessária a reapreciação das
provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
Para o relator, entretanto, o prejuízo causado pelo controle
das tarifas é fato incontroverso. Ele reconheceu a possibilidade de má gestão
ou a ocorrência de outros fatores que possam ter contribuído para a crise da
empresa, mas, segundo disse, “não há como negar que o engessamento tarifário,
em tempos de notória corrosão monetária em decorrência da inflação, provocou
endividamento progressivo, sucateamento das frotas e piora expressiva dos
serviços prestados, agravando sobremaneira a situação enfrentada”.
Por três votos a dois, a Primeira Turma deu provimento ao
recurso especial para reconhecer o dever da União de indenizar a Vasp “pelos
danos efetivamente causados em decorrência da ruptura do equilíbrio econômico
do contrato de concessão, em montante a ser apurado em futura liquidação”.