Segunda, 10 de novembro de 2014
Do TJDF
O juiz da 4ª Vara Cível de
Taguatinga julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o réu, ao
pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais.
O autor ajuizou ação para reparação de
danos materiais e morais alegando que teria adquirido um pacote de
biscoitos no supermercado, Wall Mart, e pouco tempo após ter consumido o
produto, passou mal, tendo que ser internado por 3 dias. Afirmou ainda
que o hospital comprovou que o mal estar foi decorrente da ingestão do
alimento, que estava com a validade vencida.
O réu apresentou defesa negando
qualquer responsabilidade pelo fato, pois apenas teria comercializado o
produto, não sendo responsável pela sua fabricação. Alegou a ocorrência
de culpa do consumidor, que não teria adotado os cuidados necessários
para não adquirir produtos com validade vencida.
O magistrado ressaltou que é dever dos
estabelecimentos comerciais seguir as normas de saúde que determinam que
alimentos vencidos não podem ser oferecidos ao público: “Pelas normas
de saúde, é dever imposto aos estabelecimentos comerciais, que exercem
atividade empresarial de venda de produtos, dentre eles os perecíveis, a
observância da data de validade destes, de modo que, observando o
vencimento dela, a imediata retirada do campo de disposição, sob pena,
inclusive, de responsabilidade penal.”
Da sentença ainda cabe recurso.