Terça-feira,
20 de outubro de 2015
Do
TJDF
A
2ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 2º Juizado da Fazenda Pública
que condenou o BRB a indenizar consumidora que teve crédito negado por ter
deficiência física. A decisão foi unânime.
Alega
a autora que é servidora pública do Distrito Federal e cliente do réu desde
2009, tendo iniciado processo de contratação de linha de crédito para
financiamento de compra de imóvel. Afirma, no entanto, que não lhe foi
concedido tal pleito em razão de ser portadora de deficiência auditiva congênita.
O
réu alega que o empréstimo não foi concretizado por ser obrigatória a
contratação de seguro habitacional e que a seguradora competente, em face dos
documentos de saúde apresentados pela autora, negou a contratação do seguro.
Sustentou, ainda, que não há dano moral indenizável por ter sido correta a
conduta do banco.
"Resta
evidente, pois, a prática de ato discriminatório por parte do réu, eis que a
recusa de financiamento à autora, cliente do réu e servidora pública do
Distrito Federal desde o ano de 2009, deu-se com base, unicamente, em sua
condição de deficiência congênita. Tal atitude extrapola todos os limites do
razoável e configura clara violação aos direitos de personalidade da
consumidora, bem como à sua honra e dignidade", registrou a juíza
originária.
Em
sede de recurso, a Turma afirmou, ainda, que a alegação de que a seguradora não
autorizou a averbação na apólice da operação de financiamento não merece ser
acolhida, uma vez que a responsabilidade das empresas é solidária, de acordo
com o Código de Defesa do Consumidor.
Para
os julgadores, "a grave situação de constrangimento a que foi submetida a
consumidora, acrescida do claro menosprezo do fornecedor aos deveres que lhe
são impostos pela Lei n.8.078/90, violaram a honra e a dignidade da autora, configurando o
dano moral passível de compensação pecuniária".
Assim,
reconhecido o ilícito e o dano, o Colegiado entendeu que a reparação a título
de dano moral, arbitrada em R$ 15 mil, foi fixada em atenção às circunstâncias
da lide, à gravidade do ilícito praticado e aos princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade, não merecendo, pois, qualquer reparo.