Foto: EBC
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A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)
julgou hoje (7/10) o mérito do segundo habeas corpus (HC) impetrado pela defesa
de Marcelo Bahia Odebrecht e manteve a prisão preventiva do empresário.
Marcelo, que é presidente da holding Odebrecht, foi preso dia 19 de junho,
durante a 14ª fase da Operação Lava Jato.
O primeiro habeas julgado pela 8ª Turma foi considerado
prejudicado por perda do objeto devido a novo decreto de prisão preventiva
expedido de ofício pelo juiz federal Sérgio Moro no dia 7 de julho tendo por
base novas provas acrescentadas pela investigação.
A defesa precisou impetrar novo habeas corpus, julgado nesta
tarde, dessa vez contestando os fatos apontados no segundo decreto prisional.
Conforme o advogado, teria sido uma manobra do juiz de primeira instância para
manter seu cliente preso. Ele alega que os fundamentos são insubsistentes e que
a libertação do empresário não traria risco à ordem pública ou à instrução
criminal.
Segundo o relator, desembargador federal João Pedro Gebran
Neto, a tentativa da defesa de classificar o segundo decreto prisional como
artifício para impedir a liberdade de Marcelo carece de razoabilidade. O
desembargador ressaltou que foi necessária nova decretação que incluísse os
fatos novos averiguados na investigação, tornando possível ao preso apresentar
sua defesa na totalidade.
Após o primeiro decreto de prisão, foram agregados aos autos
relatórios de movimentação bancária de contas no exterior, de quebras de sigilo
telefônico, de dados da agenda telefônica do empresário, além do termo de
delação premiadas de Dalton Avancini, que incluía a Eletrobras no esquema de
fraudes em licitações.
Gebran frisou que o presidente da Odebrecht aparece muito
próximo aos fatos e que foram identificadas anotações suas com instruções aos
executivos da empresa Rogério Santos de Araújo e Márcio Faria da Silva, também
presos, no sentido de eliminar provas e dificultar sua obtenção.
Para o magistrado, a tentativa de interferir na instrução
processual justifica a prisão cautelar. “Embora sejam muitos os
envolvidos, alguns soltos e outros presos, a cessação das atividades ilícitas
somente ocorrerá com a segregação dos principais atores. O papel de
proeminência dentro do grupo criminoso tem sido um dos critérios adotados pelo
juiz de primeiro grau, o qual merece ser privilegiado por esta corte regional”,
afirmou Gebran em liminar anteriormente proferida, entendimento validado hoje
pela 8ª Turma.
Fonte: TRF 4