Rede
pode romper
Do
STF
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a
inconstitucionalidade de regras que restringiam o acesso de novos partidos
políticos ao Fundo Partidário e à propaganda eleitoral gratuita no rádio e na
televisão. A decisão majoritária foi tomada na sessão desta quinta-feira (1º)
no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5105, ajuizada pelo
partido Solidariedade (SDD) contra os artigos 1º e 2º da Lei 12.875/2013, que
estabeleciam limitações a legendas criadas após a realização de eleições para a
Câmara dos Deputados.
O partido alegava que os dispositivos afrontam os
artigos 1º, inciso V e parágrafo único (regime democrático, representativo e
pluripartidário), 5º, caput, e 17, caput e paragrafo 3º (isonomia
liberdade de criação de partidos políticos), todos da Constituição Federal
(CF), ao diferenciar as siglas novas daquelas que surgiram de fusão ou
incorporação, que têm direito ao Fundo Partidário e à propaganda eleitoral.
Apontava que o artigo 17, parágrafo 3º, da Constituição
estabelece que os partidos políticos têm direito a recursos do Fundo Partidário
e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, mas não faz qualquer
distinção entre as legendas criadas originalmente e aquelas resultantes de
fusão ou incorporação.
No mês de abril de 2014, em razão da relevância da matéria,
o relator da ADI, ministro Luiz Fux, adotou o rito abreviado previsto no artigo
12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), para que a ação fosse julgada pelo
Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar.
Revisão legislativa
De acordo com o voto do relator, ao editar a Lei 12.875/2013, o
Congresso Nacional procurou superar o precedente fixado pelo Supremo nas ADIs
4430 e 4795. Ao analisar a justificativa para o projeto de lei que deu originou
à norma, o ministro considerou que a fundamentação lá apresentada “é
vazia" para impor uma reversão da jurisprudência do Supremo. Assim, ele
considerou que a inovação legislativa trazida pela Lei 12.875 retirou o acesso
aos recursos do fundo partidário e o direito de antena, esvaziando o conteúdo
das garantias previstas na CF.
O relator considerou ser “absolutamente absurdo” não se
conferir representatividade ao parlamentar, uma vez que ele foi o eleito e não
a legenda. Segundo o ministro, impedir que o parlamentar, fundador de novo
partido, leve consigo sua representatividade para fins de divisão do tempo de
TV e Rádio, “esbarra exatamente no princípio da livre criação dos partidos
políticos, pois atribui, em última análise, um desvalor ao mandato do
parlamentar que migrou para um novo partido, retirando-lhe parte das
prerrogativas de sua representatividade política”. Conforme o relator, a
criação de novos partidos ficaria desestimulada, em especial por parte daqueles
que já ocupam mandato na Câmara Federal.
O ministro Luiz Fux entendeu que o legislador não pode
conduzir de forma abusiva a prerrogativa de editar leis infraconstitucionais
que busquem modificar a interpretação constitucional do Supremo. Para ele, tal
prerrogativa somente pode ser exercida em situações excepcionais. “Acredito que
o reconhecimento da invalidade das normas questionadas se impõe como forma de
salvaguardar as condições de funcionamento das instituições democráticas”,
avaliou, considerando que a inconstitucionalidade da Lei 12.875 é evidente.
“Estamos tratando de uma lei que já nasce com o gérmen da
presunção de inconstitucionalidade, porque ela viola uma decisão do Supremo em
controle concentrado de constitucionalidade sem trazer nenhuma novidade. Isso é
um atentado a dignidade da jurisdição do Supremo Tribunal Federal”, declarou o
ministro Luiz Fux, que julgou a ADI procedente. Seguiram o voto o relator os
ministros os Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e
Marco Aurélio.
Divergência
O ministro Edson Fachin foi o primeiro a divergir. Ao
compreender a questão de forma diversa, ele considerou que a nova lei não
suprime dos partidos novos, sem representatividade na Câmara dos Deputados, o
direito de propaganda e de acesso ao fundo partidário, “mas assegura-lhes a
parcela sobre os 5% do fundo partidário que resultar da divisão igualitária
entre todos os partidos registrados no TSE”.
De acordo com o ministro, a lei passou a disciplinar matéria
que historicamente era resolvida pela jurisprudência ou por atos normativos do
TSE, qual seja, a representatividade do partido em caso de migração de deputado
por ele eleito para outra legenda. O ministro Fachin entendeu que a legislação
apenas assegurou, por meio dos dispositivos questionados, maior tempo de antena
e participação no fundo partidário aos partidos fundidos ou incorporados que
tenham recebido deputados dos partidos que deram origem à fusão ou à
incorporação.
Para o ministro, a lei nova seguiu a linha das decisões do
Supremo (ADIs 3999 e 4086 / MSs 26602, 26603 e 26604) e do TSE (Resolução
22.601/2007 e 22.733/2008) sobre infidelidade partidária. Esse entendimento,
conforme explicou o ministro, era no sentido de que, exceto em hipóteses
excepcionais e devidamente comprovadas, “o ato de desligamento do partido pelo
qual foi eleito o deputado acarreta o cômputo da vaga para o partido de
origem".
“Não vejo como a lei deixou de seguir orientação dessa
Corte”, ressaltou o ministro, que considerou constitucionais os dispositivos
questionados. Nesse sentido, também votaram os ministros Teori Zavascki, Gilmar
Mendes, Celso de Mello e o presidente da Corte, Ricardo Lewandowski.
Leia a íntegra do voto do relator, ministro Luiz Fux.
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