Quinta, 30 de novembro de 2017
Do STF
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF),
indeferiu pedidos de liminar que buscavam a soltura dos deputados
estaduais Jorge Picciani e Paulo Cesar de Melo Sá, do Rio de Janeiro,
presos por ordem do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2). A
decisão do ministro foi tomada nos Habeas Corpus (HCs) 150947 e 150927,
impetrados, respectivamente, pelas defesas de Picciani e de Paulo Melo.
Os deputados foram presos preventivamente no dia 16 de novembro por
decisão do TRF-2, em decorrência de fatos investigados na operação
Cadeia Velha, que apura o suposto recebimento de propina pelos
parlamentares para atender a interesses das empresas de transporte e da
construção civil no Rio de Janeiro. Em seguida, a custódia foi submetida
à apreciação da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
(Alerj) que, por maioria de votos, não endossou a medida e autorizou a
soltura dos parlamentares. No dia 21 de novembro, no entanto, o TRF-2
determinou o restabelecimento da prisão preventiva.
Os advogados dos deputados impetraram então habeas corpus no Superior
Tribunal de Justiça (STJ), mas os pedidos de liminar foram negados pelo
relator do caso naquele tribunal. No Supremo, sustentam que os dois
deputados estão sendo submetidos a constrangimento ilegal pelo TRF-2,
pois a prisão seria descabida e desnecessária e a decisão daquela corte
“busca transformar a Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro em órgão
destituído de qualquer importância, conferindo total desvalor à sua
votação”. Afirmam que o restabelecimento da ordem de prisão representou
“incontornável ilegalidade e invencível abuso de poder”, além de violar o
princípio da separação de Poderes. Pediram assim a concessão de liminar
para restituição da liberdade de seus clientes.
Decisão
Segundo o ministro Dias Toffoli, o caso é de incidência da Súmula 691
do STF, que veda o conhecimento de habeas corpus impetrado contra
decisão que indefere liminar em HC impetrado em tribunal superior. O
ministro lembrou que a jurisprudência do STF tem abrandado a aplicação
do verbete quando se verifica, no ato questionado, flagrante
ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (anormalidade). No caso dos
autos, no entanto, observou que o relator do HC no STJ concluiu que os
argumentos das defesas deveriam ser analisados pelo colegiado, após
análise mais detalhada dos dados relacionados ao processo. “A decisão,
que entende não haver elementos suficientes, demonstrados de plano, para
o deferimento da liminar, não traduz situação de constrangimento ilegal
flagrante”, destacou o ministro.
Além disso, segundo o relator, a defesa busca trazer ao Supremo
questões não analisadas, definitivamente, no STJ, “em flagrante intenção
de suprimir a instância antecedente”. Destacou ainda que que as
circunstâncias do caso reclamam cautela quanto à sua análise, lembrando a
existência de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF
497), com pedido de medida cautelar, já pautada para julgamento no dia 6
de dezembro pelo Plenário. A ADPF discute a Resolução Legislativa
577/2017, da Alerj, que revogou a prisão dos deputados estaduais.
Leia a íntegra das decisões: