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(Millôr Fernandes)

quinta-feira, 30 de novembro de 2017

Ministro Dias Toffoli indefere liminar que pedia soltura dos deputados estaduais Picciani e Paulo César de Melo Sá do RJ

Quinta, 30 de novembro de 2017
Do STF

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedidos de liminar que buscavam a soltura dos deputados estaduais Jorge Picciani e Paulo Cesar de Melo Sá, do Rio de Janeiro, presos por ordem do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2). A decisão do ministro foi tomada nos Habeas Corpus (HCs) 150947 e 150927, impetrados, respectivamente, pelas defesas de Picciani e de Paulo Melo.


Os deputados foram presos preventivamente no dia 16 de novembro por decisão do TRF-2, em decorrência de fatos investigados na operação Cadeia Velha, que apura o suposto recebimento de propina pelos parlamentares para atender a interesses das empresas de transporte e da construção civil no Rio de Janeiro. Em seguida, a custódia foi submetida à apreciação da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) que, por maioria de votos, não endossou a medida e autorizou a soltura dos parlamentares. No dia 21 de novembro, no entanto, o TRF-2 determinou o restabelecimento da prisão preventiva. 

Os advogados dos deputados impetraram então habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas os pedidos de liminar foram negados pelo relator do caso naquele tribunal. No Supremo, sustentam que os dois deputados estão sendo submetidos a constrangimento ilegal pelo TRF-2, pois a prisão seria descabida e desnecessária e a decisão daquela corte “busca transformar a Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro em órgão destituído de qualquer importância, conferindo total desvalor à sua votação”. Afirmam que o restabelecimento da ordem de prisão representou “incontornável ilegalidade e invencível abuso de poder”, além de violar o princípio da separação de Poderes. Pediram assim a concessão de liminar para restituição da liberdade de seus clientes.

Decisão
Segundo o ministro Dias Toffoli, o caso é de incidência da Súmula 691 do STF, que veda o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão que indefere liminar em HC impetrado em tribunal superior. O ministro lembrou que a jurisprudência do STF tem abrandado a aplicação do verbete quando se verifica, no ato questionado, flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (anormalidade). No caso dos autos, no entanto, observou que o relator do HC no STJ concluiu que os argumentos das defesas deveriam ser analisados pelo colegiado, após análise mais detalhada dos dados relacionados ao processo. “A decisão, que entende não haver elementos suficientes, demonstrados de plano, para o deferimento da liminar, não traduz situação de constrangimento ilegal flagrante”, destacou o ministro.

Além disso, segundo o relator, a defesa busca trazer ao Supremo questões não analisadas, definitivamente, no STJ, “em flagrante intenção de suprimir a instância antecedente”. Destacou ainda que que as circunstâncias do caso reclamam cautela quanto à sua análise, lembrando a existência de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 497), com pedido de medida cautelar, já pautada para julgamento no dia 6 de dezembro pelo Plenário. A ADPF discute a Resolução Legislativa 577/2017, da Alerj, que revogou a prisão dos deputados estaduais.

Leia a íntegra das decisões: