Terça, 28 de novembro de 2017
Do STF
A Rede Sustentabilidade e o Partido Socialista Brasileiro (PSB)
ajuizaram as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5808 e 5821,
respectivamente, para questionar dispositivo da Lei Eleitoral (Lei
9.504/1997) que permite o autofinanciamento integral de campanha por
parte dos candidatos a cargos eletivos. Os partidos pedem a concessão de
liminar para suspender os efeitos do artigo 23, parágrafo 1º-A, da Lei
Eleitoral, acrescido a partir da entrada em vigor da Lei 13.165/2015.
A nova lei passou a permitir o autofinanciamento ilimitado pelo
candidato, até o teto de gastos permitido para o cargo ao qual esse
candidato concorre. Segundo argumentam os partidos, a lei permite que um
candidato que possua grande fortuna financie integralmente sua própria
campanha, somente não podendo ultrapassar o valor por ele doado à soma
total das doações de terceiros. Argumentam que a mudança na legislação
já aplicada nas eleições municipais de 2016 permitiu grande influência
do poder econômico, levando a uma concorrência desleal entre os
candidatos a cargos eletivos, em benefício daqueles que possuem maior
condição financeira.
As legendas sustentam estar evidenciados os requisitos que autorizam a
concessão da medida cautelar. O perigo da demora reside no risco de que
o uso indevido de doações próprias desequilibre de imediato o pleito em
desfavor do poder econômico a partir de maio de 2018 (início formal da
arrecadação para as eleições do próximo ano). Quanto à plausibilidade
jurídica, sustentam que o autofinanciamento nos moldes da legislação
possibilitará “evidente desequilíbrio e anormalidade de campanhas entre
candidatos ricos e candidatos detentores de menor prestígio financeiro, o
que o texto constitucional se esforça para combater em diversos
dispositivos”.
Assim, os partidos defendem a suspensão do dispositivo questionado.
Caso o STF não acolha esse pedido, a ADI 5808 pede subsidiariamente que
seja dada interpretação conforme a Constituição para possibilitar ao
candidato doações para si mesmo nas exatas condições prescritas para
terceiros, ou seja, “limitadas a 10% dos rendimentos brutos auferidos
pelo doador no ano anterior à eleição”, conforme descrito no artigo 23,
parágrafo 1º, da Lei de Eleições.
O relator das ações é o ministro Dias Toffoli.