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(Millôr Fernandes)

quinta-feira, 23 de novembro de 2017

TJDF declara nulo ato de infração de motorista que conduzia esposa em trabalho de parto; excesso de velocidade e uso de via exclusiva para ônibus

Quinta, 23 de novembro de 2017
Do TJDF
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do TJDFT, em unanimidade, confirmou sentença do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que declarou nulo o ato de infração expedido pelo Departamento de Estrada de Rodagem do Distrito Federal – DER e determinou a devolução da quantia paga pelo autor a título de multa.


Conforme observado pelos magistrados, no momento das infrações de trânsito – por excesso de velocidade e por utilização de via exclusiva para ônibus –, o condutor do veículo agira em estado de necessidade, uma vez que sua esposa se encontrava em trabalho de parto: "a ação do autor foi praticada em estado de necessidade, para salvaguardar a integridade física de sua esposa, a qual se encontrava em trabalho de parto".

Segundo o relator, "as infrações ocorreram em "horário de rush" (entre 07h52 e 07h57) em uma das vias do Distrito Federal que apresenta maior índice de congestionamento - EPTG. É razoável ponderar que, caso não adentrasse a faixa exclusiva, a saúde da passageira estaria em risco, assim como a do bebê, ante a grande demora até alcançar a unidade hospitalar mais próxima". Neste sentido, citou precedente jurisprudencial: (Acórdão n.499495, 20100112064297ACJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 26/04/2011, Publicado no DJE: 29/04/2011. Pág.: 226).

De acordo com o DER, apenas os veículos destinados a salvamento têm prioridade no trânsito, não havendo qualquer exceção para veículos particulares (Código de Trânsito Brasileiro, art. 29, inciso VII).

Para os magistrados, trata-se, portanto, de juízo de ponderação. De um lado, há o poder-dever do órgão de trânsito de punir aqueles que não cumprem as normas de trânsito; e de outro, a integridade e a dignidade da vida humana. No caso dos autos, prevalecem os últimos. Desta forma, os magistrados concluíram que deve prevalecer o direito à integridade e à dignidade da vida humana sobre o poder-dever do órgão administrativo de punir o descumprimento das normas de trânsito. Assim, declararam nulos os autos de infração.