Quarta, 29 de novembro de 2017
Os acusados teriam praticado crimes de peculato e lavagem de dinheiro com a finalidade de se apropriarem de recursos públicos para a campanha eleitoral do réu Joaquim Domingos Roriz.
Os acusados teriam praticado crimes de peculato e lavagem de dinheiro com a finalidade de se apropriarem de recursos públicos para a campanha eleitoral do réu Joaquim Domingos Roriz.
Laerte Bessa, também réu na
ação, teve o processo desmembrado para o Superior Tribunal de
Justiça (STJ) devido à prerrogativa de foro.
Do TJDF
A juíza da 1ª Vara Criminal de Brasília proferiu sentença
de mérito na ação que apurou denúncias de uso da máquina pública e de
recursos públicos na campanha de reeleição do ex-Governador do DF,
Joaquim Domingos Roriz, no ano de 2002. Na decisão, onze réus foram
condenados: Danton Eipler Nogueira; Aberone da Silva; Ronan Batista de
Sousa; Lázaro Severo Rocha; Fernando Batista Ramos; Alexandre Augusto de
Souza; Ernesto Calvet de Paiva Carvalho; Antônio Ricardo Sechis; Fayed
Antoine Traboulsi; Luiz Paulo Costa Sampaio e Berenice França.
Acusado por formação de quadrilha, peculato e
lavagem de dinheiro, Joaquim Domingos Roriz foi absolvido, juntamente
com o réu Adilson de Queiroz Campos, por terem sido beneficiados pela
prescrição, já que ambos têm idade superior a 70 anos. O réu Durval
Barbosa Rodrigues, que colaborou com a Justiça aderindo ao instituto da
delação premiada, recebeu perdão judicial. Laerte Bessa, também réu na
ação, teve o processo desmembrado para o Superior Tribunal de
Justiça (STJ) devido à prerrogativa de foro.
Segundo a denúncia do MPDFT, os acusados teriam praticado
crimes de peculato e lavagem de dinheiro com a finalidade de se
apropriarem de recursos públicos para a campanha eleitoral do réu
Joaquim Domingos Roriz. Para isso, teriam se utilizado de recursos
provenientes de órgãos públicos, desviando-os para o Instituto Candango
de Solidariedade - ICS, repassados posteriormente às empresas ADLER e
LINKNET para financiamento da campanha, fatos devidamente descritos,
detalhados e comprovados no decorrer da instrução penal.
De acordo com as provas, mais de R$ 20
milhões foram desviados do erário para a campanha de Roriz, em 2002.
Além dos recursos financeiros, centenas de servidores públicos também
foram desviados de suas funções para trabalharem como cabos eleitorais. O
Laudo nº. 1684/03-INC/DPF atestou como se dava o planejamento
operacional dos comitês, e a relação dos servidores do GDF designados
para auxiliar na campanha. Veículos, imóveis, equipamentos e todo
aparato necessário aos comitês eram bancados pelos valores arrecadados
do esquema criminoso.
Durval Barbosa detalhou como o esquema funcionava e o
papel que cada réu exercia. Todos os repasses foram devidamente
comprovados por laudos e notas técnicas. Segundo apurado, as empresas
emitiam notas fiscais contra o ICS que, de posse dessas notas, emitia
outras notas contra o Ente Público, o qual, após o "de acordo",
repassava os recursos ao ICS que, por sua vez, pagava as empresas. Tais
notas fiscais eram "frias", pois os serviços nelas constantes não
correspondiam ao efetivamente realizado e se prestavam apenas para dar
cobertura aos gastos despendidos pelas empresas com a campanha eleitoral
de Roriz.
Ainda segundo o delator, “os cheques para
pagamentos eram atestados pelo governo e a autorização para pagamento
partia do governador e, até um limite determinado, do
secretário de fazenda. A autorização ia para a Codeplan fazer a
documentação que seria encaminhada ao Banco de Brasília – BRB. O banco
transferia o dinheiro ao ICS, que fazia os pagamentos para as empresas.
Durval revelou também que todas as operações eram majoradas em 9%, a
título de comissão, regra que ficou permanente mesmo após as eleições.
Para a juíza, “o exame das movimentações bancárias
confirmou a denúncia de financiamento público da campanha, tendo o ICS o
papel de intermediar as transações. Consta também que, no período
mencionado, os recursos de origem pública foram as únicas fontes de
receita das empresas ADLER e LINKNET. Dela constando que algumas
transações foram realizadas sem qualquer subterfúgio” ressaltou a
magistrada.
Das condenações
Danton Eipler Nogueira - condenado à pena de 6 anos e 3 meses
de reclusão, em regime inicial semiaberto, por peculato e lavagem de
dinheiro;
Ronan Batista de Sousa – condenado à pena de 6 anos e 3 meses
de reclusão, em regime inicial semiaberto, por peculato e lavagem de
dinheiro;
Fernando Batista – condenado à pena de 5 anos e 6 meses de
reclusão, em regime inicial semiaberto, por peculato e lavagem de
dinheiro;
Alexandre Augusto de Souza – condenado à pena de 5 anos e 6
meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por peculato e lavagem
de dinheiro;
Ernesto Calvet – condenado à pena de 5 anos e 6 meses de
reclusão, em regime inicial semiaberto, por peculato e lavagem de
dinheiro;
Antônio Ricardo Sechis – condenado à pena de 5 anos e 6 meses
de reclusão, em regime inicial semiaberto, por peculato e lavagem de
dinheiro;
Aberone da Silva – condenado à pena de 2 anos de reclusão, que
serão convertidas em medidas restritivas de direito, por peculato;
Lázaro Severo – condenado à pena de 2 anos de reclusão, que serão convertidas em medidas restritivas de direito, por peculato;
Luiz Paulo Sampaio – condenado à pena de 2 anos de reclusão,
que serão convertidas em medidas restritivas de direito, por peculato;
Berenice França – condenado à pena de 2 anos de reclusão, que
serão convertidas em medidas restritivas de direito, por peculato;
Fayed Antoine Traboulsi – condenado à pena de 3 anos e 6 meses
de reclusão, que serão convertidas em medidas restritivas de direito,
por lavagem de dinheiro.
Ainda cabe recurso da sentença de 1ª Instância.
Processo: 2011.01.1.003697-8