Terça, 28 de novembro de 2017
Siro Darlan, desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e membro da Associação Juízes para a democracia.
Próximo de encerrar mais um ano de trabalho o Conjur lança mais uma
vez essa importante Revista do Anuário da Justiça do Rio de Janeiro.
Talvez devêssemos ficar orgulhosos por mais uma vez o Tribunal do Rio de
Janeiro despontar como o mais produtivo, mas a situação do povo do
nosso Estado marcado por uma grave crise financeira, moral e
institucional não nos permite comemorar nenhum feito. Se é verdade que
temos dado maior espaço para os pobres que representam 65% dos
demandantes com acesso à justiça gratuita e a assistência da defensoria
pública, não temos o que festejar na área criminal diante do quadro de
superlotação do sistema carcerário.
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Para aqueles que costumam afirmar que os juízes criminais trabalham
menos, os números desmentem essa lenda já que a média de distribuição
dos processos cíveis e criminais é quase a mesma, 3816 cíveis contra
3486 criminais, sem contar que quando há co-réus, muito comum nos
processos criminais, cada individualização da pena corresponde a um novo
processo dentro do outro. Lamentável que as incipientes audiências de
custódia, graças a mentalidade carcerária de muitos magistrados, que se
colocam como agentes de segurança pública e não julgadores e intérpretes
das leis e garantidores dos direitos fundamentais, que traduziram as
8559 audiências de custódia em 57% de decretos de prisões provisórias.
Essa mentalidade influencia diretamente na má qualidade da aplicação
da pena em razão da superlotação que resulta em 44,67% de prisões
provisórias e as injuriosas condições de aplicação da pena de privação
de liberdade. Prisões midiáticas resultam de uma indevida exposição dos
condenados e uma vigilância seletiva para fins de holofotes apontando
para incríveis irregularidades como afirmar que os presos dispõem de
“lençóis alvos e limpos”, direito de todos os presos, mormente daqueles
que sequer têm camas ou colchões para dormir e não são objeto da
necessária vigilância e fiscalização.
Ainda como resultado dessa forma punitivista de aplicação das leis
penais, o próprio Ministro Antonio Saldanha aponta que nos 65% de
processos relacionados com a “Guerra às Drogas”, leia-se “Guerra às
pessoas”, que são julgados pelo STJ não há uma distinção entre
traficantes e usuários, não há uma razoável fundamentação e muito menos a
necessária aplicação das medidas cautelares em substituição às
privações de liberdade, fatos de resultam na superlotação dos presídios e
consequente aplicação de penas indignas às pessoas humanas sancionadas
pelas sentenças judiciais.