Imprensa é oposição. O resto é armazém de secos e molhados."

(Millôr Fernandes)

sábado, 25 de novembro de 2017

STF: Mantida decisão que determina fornecimento de remédio a paciente com doença rara

Sábado, 25 de novembro de 2017
Do STF
A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que determina à Fundação Municipal de Saúde de Niterói (RJ) que forneça o remédio "canaquinumabe" a uma portadora da Deficiência de Mevalonato Quinase (MKD). A decisão foi tomada nos autos da Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 860.


A ministra explicou que, no caso, há documentos indicando, com base em laudos médicos, ser o medicamento o único eficaz para a melhora da saúde da paciente. Além disso, destacou que consta na bula do medicamento Ilaris, nome comercial da substância ativa canaquinumabe, datada de agosto de 2017, a indicação para MKD em adultos e crianças acima de dois anos, conforme o site da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

A presidente do STF citou ainda precedente (Suspensão de Segurança 4316) no qual o relator, ministro Cezar Peluso (aposentado), salientou que, quando o medicamento em questão é o único eficaz disponível para o tratamento clínico da doença, e quando “a suspensão dos efeitos da decisão impugnada poderia causar situação mais gravosa (inclusive o óbito da paciente) do que aquela que se pretende combater”, resta evidente a presença do denominado risco de dano inverso.

Além disso, na mesma decisão, foi ressaltado que o alto custo do medicamento não seria, por si só, motivo suficiente para caracterizar a ocorrência de grave lesão à economia e à saúde públicas, visto que a Política Pública de Dispensação de Medicamentos Excepcionais tem por objetivo contemplar o acesso da população acometida por enfermidades raras aos tratamentos disponíveis. A ministra Cármen Lúcia frisou também que, nesse mesmo sentido, o Supremo decidiu a STA 761.

Caso
A paciente ajuizou ação com pedido de obrigação de fazer contra o Município de Niterói, a Fundação Municipal de Saúde de Niterói e o Estado do Rio de Janeiro, pois os órgãos não estavam fornecendo o remédio. O juízo da 5ª Vara Cível de Niterói determinou que os órgãos fornecessem o medicamento, sob pena de busca e apreensão e/ou arresto dos valores.

Contra essa decisão, o Município de Niterói recorreu ao TJ-RJ, que negou provimento ao recurso. Posteriormente, o juízo da 5ª Vara Cível de Niterói indeferiu o pedido de arresto de valores em conta pública feito pela paciente. Ela interpôs agravo de instrumento, aceito pelo TJ-RJ. Dessa forma, foi expedido mandado para o arresto, em conta corrente titulada pela Fundação Municipal de Saúde, no valor de R$ 204 mil.

Na STA apresentada ao Supremo, o Município de Niterói alega que o medicamento não é autorizado pela Anvisa para o tratamento da doença que a paciente possui e que ele tem “valor exorbitante”. Argumentava ainda que o fornecimento do remédio custará R$ 612 mil por ano, o correspondente a 4,1% da rubrica orçamentária destinada à aquisição de medicamentos para a população como um todo.