Sábado, 25 de novembro de 2017
Do STF
A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen
Lúcia, manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ)
que determina à Fundação Municipal de Saúde de Niterói (RJ) que
forneça o remédio "canaquinumabe" a uma portadora da Deficiência de
Mevalonato Quinase (MKD). A decisão foi tomada nos autos da Suspensão de
Tutela Antecipada (STA) 860.
A ministra explicou que, no caso, há documentos indicando, com base
em laudos médicos, ser o medicamento o único eficaz para a melhora da
saúde da paciente. Além disso, destacou que consta na bula do
medicamento Ilaris, nome comercial da substância ativa canaquinumabe,
datada de agosto de 2017, a indicação para MKD em adultos e crianças
acima de dois anos, conforme o site da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (Anvisa).
A presidente do STF citou ainda precedente (Suspensão de Segurança
4316) no qual o relator, ministro Cezar Peluso (aposentado), salientou
que, quando o medicamento em questão é o único eficaz disponível para o
tratamento clínico da doença, e quando “a suspensão dos efeitos da
decisão impugnada poderia causar situação mais gravosa (inclusive o
óbito da paciente) do que aquela que se pretende combater”, resta
evidente a presença do denominado risco de dano inverso.
Além disso, na mesma decisão, foi ressaltado que o alto custo do
medicamento não seria, por si só, motivo suficiente para caracterizar a
ocorrência de grave lesão à economia e à saúde públicas, visto que a
Política Pública de Dispensação de Medicamentos Excepcionais tem por
objetivo contemplar o acesso da população acometida por enfermidades
raras aos tratamentos disponíveis. A ministra Cármen Lúcia frisou também
que, nesse mesmo sentido, o Supremo decidiu a STA 761.
Caso
A paciente ajuizou ação com pedido de obrigação de fazer contra o
Município de Niterói, a Fundação Municipal de Saúde de Niterói e o
Estado do Rio de Janeiro, pois os órgãos não estavam fornecendo o
remédio. O juízo da 5ª Vara Cível de Niterói determinou que os órgãos
fornecessem o medicamento, sob pena de busca e apreensão e/ou arresto
dos valores.
Contra essa decisão, o Município de Niterói recorreu ao TJ-RJ, que
negou provimento ao recurso. Posteriormente, o juízo da 5ª Vara Cível de
Niterói indeferiu o pedido de arresto de valores em conta pública feito
pela paciente. Ela interpôs agravo de instrumento, aceito pelo TJ-RJ.
Dessa forma, foi expedido mandado para o arresto, em conta corrente
titulada pela Fundação Municipal de Saúde, no valor de R$ 204 mil.
Na STA apresentada ao Supremo, o Município de Niterói alega que o
medicamento não é autorizado pela Anvisa para o tratamento da doença que
a paciente possui e que ele tem “valor exorbitante”. Argumentava ainda
que o fornecimento do remédio custará R$ 612 mil por ano, o
correspondente a 4,1% da rubrica orçamentária destinada à aquisição de
medicamentos para a população como um todo.