Segunda, 27 de novembro de 2017
Do MPF
Procedimento, ainda que seja para coibir crimes em penitenciárias, configura tratamento desumano e degradante
Imagem ilustrativa: Istock
O
Ministério Público Federal (MPF) considera ilícitas provas obtidas por
meio de revista íntima em presídios. A manifestação foi feita em agravo
regimental apresentado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob o
argumento de que tal atitude viola a dignidade do ser humano.
O
subprocurador-geral da República Nivio de Freitas, autor do recurso,
pede que seja mantida a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Sul que absolveu uma mulher condenada a um ano e onze meses de prisão
por ter sido flagrada por agentes penitenciárias portando 52 gramas de
maconha. De acordo com a corte originária, a prova material foi colhida
em revista íntima, aquela feita mediante toque ou exposição dos órgãos
genitais da pessoa revistada e, portanto, é ilícita.
O MPF
destaca a Resolução 5/2014, do Conselho Nacional de Política Criminal e
Penitenciária, que proíbe expressamente o procedimento de revista
vexatória, desumana e degradante. O texto diz ainda que a obtenção de
provas em casos como esse é possível somente com a realização de
revistas pessoais, mediante uso de equipamentos eletrônicos.
Para Nivio
de Freitas, a dignidade humana é princípio fundamental do Estado
Democrático de Direito, bem como a necessidade de coibir qualquer forma
de tratamento desumano ou degradante, conforme previsto no art. 5º, III,
da Constituição Federal. Por isso “há que se afastar a interpretação de
que imperativos de segurança pública poderiam justificar a revista
íntima, ainda que fundamentada na necessidade de prevenção de crimes no
sistema penitenciário”, explicou.