Quinta, 23 de novembro de 2017
Do STF
Chegaram ao Supremo Tribunal Federal (STF) três Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs 5823, 5824 e 5825) ajuizadas pela Associação
dos Magistrados Brasileiros (AMB) para questionar dispositivos das
constituições dos Estados do Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro e Mato
Grosso que estendem aos deputados estaduais imunidades formais previstas
no artigo 53 da Constituição Federal para deputados federais e
senadores.
As constituições dos três estados reproduzem as normas contidas no
artigo 53 da Constituição Federal, entre elas a do parágrafo 2º, segundo
a qual os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos desde a
expedição do diploma, salvo em flagrante de crime inafiançável, e,
nesses casos, a prisão deve ser submetida, no prazo de 24h, à casa
respectiva, e ainda a regra que prevê a possibilidade de a casa
legislativa sustar o andamento de ação penal aberta contra parlamentar.
Para a associação, essas garantias não poderiam ser reproduzidas nas
cartas estaduais, uma vez que aos deputados estaduais bastam as
imunidades materiais contidas no caput do artigo 53 (os deputados
e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas
opiniões, palavras ou votos). Não é possível, segundo a AMB, conferir
aos membros das assembleias estaduais as mesmas imunidades formais dadas
pela Constituição Federal aos deputados federais e senadores da
República nos artigos 2º a 5º do artigo 53, mesmo que o artigo 27
estabeleça que serão aplicadas aos parlamentares estaduais as regras
sobre imunidades. A entidade sustenta que autorizar as assembleias
legislativas a suspender a eficácia de decisões judiciais e o trâmite de
ações penais coíbe a atuação do Poder Judiciário, violando o princípio
republicano e da separação de poderes.
Segundo o entendimento da AMB, a interpretação dada pelo STF no
julgamento da ADI 5526 quanto a deputados federais e senadores – na qual
a Corte assentou que, na hipótese de imposição de medida que dificulte
ou impeça, direta ou indiretamente, o exercício regular do mandato, a
decisão judicial deve ser remetida em 24 horas à respectiva casa
legislativa para deliberação – teve por pressuposto a preservação da
representação popular por eles exercida, como regra de exceção, para
manter íntegro o regime democrático da nação, considerada a República, e
não os estados e municípios.
A entidade entende, assim, que não há necessidade de estender as
imunidades formais aos membros das assembleias estaduais para preservar o
regime democrático do país, que permanecerá íntegro com as imunidades
dadas aos deputados federal e senadores da República.
A associação pede, liminarmente, a suspensão da eficácia e, no
mérito, a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo
33 e dos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 38 da Constituição do Rio
Grande do Norte (ADI 5823); dos parágrafos 2º a 5º do artigo 102 da
Constituição do Rio de Janeiro (ADI 5824); e dos parágrafos 2º a 5º do
artigo 29 da Constituição de Mato Grosso (ADI 5825).
No caso do Rio de Janeiro, a AMB pede, por arrastamento, que seja
reconhecida a invalidade da Resolução 577/2017, da Assembleia
Legislativa fluminense, que determinou, recentemente, a soltura de três
deputados estaduais que haviam sido presos por decisão do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região.