Terça, 28 de novembro de 2017
Da ANPR
Nota de esclarecimento e apoio: Atuação da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão
ANPR repudia o procedimento para apurar a atuação da PFDC no CNMP
Em razão da notícia de que teria
sido instaurado no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público
(CNMP) procedimento para apurar a atuação da Procuradoria Federal dos
Direitos do Cidadão (PFDC) – órgão do Ministério Público Federal (MPF)
previsto em Lei e com destacada atuação há décadas na promoção e
proteção aos direitos fundamentais no País –, a Associação Nacional dos
Procuradores da República (ANPR), representando os mais de 1300 Membros
do Ministério Público Federal ativos e inativos, vem a público
veementemente repudiar o citado procedimento do Conselho Nacional. A
ANPR destaca que a titular da PFDC, Subprocuradora-Geral da República
Deborah Duprat, e o Coordenador do Grupo de Trabalho Direitos Sexuais e
Reprodutivos da PFDC, Procurador da República Sergio Suiama, agiram no
mais lídimo desempenho de suas funções constitucionais e legais e não
cometeram qualquer falta funcional ao publicar a Nota Técnica nº
11/2017/PFDC/MPF, de 31 de outubro de 2017.
O respeito pelo CNMP e por Sua Excelência Corregedor
Nacional do Ministério Público não afastam a profunda estranheza e
repúdio para com a intenção de dar guarida e prosseguimento a
representação que, ao fim e ao cabo, além de não ter absolutamente
qualquer base normativa ou fática, adentra de maneira inequívoca e
insofismável na atividade fim de um dos ramos do Ministério Público,
contrariando, assim, as balizas funcionais da atuação do CNMP, e
desrespeitando o Enunciado nº 6, de 28 de abril de 2009, do próprio
CNMP. Este caminho, com a devida vênia, resulta em enfraquecer todo
Ministério Público brasileiro e sua atuação constitucional, o exato
oposto do que deveria ser, e é, objetivo central do CNMP nos termos da
Constituição.
De fato, a referida nota trata da liberdade de
expressão artística em face da proteção de crianças e adolescentes,
levando em consideração “os recentes episódios de cerceamento a obras e
performances artísticas classificadas como ‘imorais’ ou de natureza
‘pedófila’”. O documento foi objeto de impugnação junto ao CNMP por
promotores de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios (MPDFT), acatada preliminarmente – segundo foi noticiado
pelo próprio Conselho – pelo Corregedor Nacional do CNMP.
No entanto, e desde logo, a nota técnica não trata de
nenhum caso específico referente à atribuição do MPDFT, nem de nenhum
outro caso afeto ao Ministério Público Estadual, e foi encaminhada
apenas a órgãos federais.
Lado outro, a PFDC tem atribuição própria por força
da Lei Complementar nº 75 que, nos artigos de 11 a 16, esclarece que a
PFDC representará ao poder ou autoridade competente para promover a
responsabilidade pela ação ou omissão inconstitucionais. A PFDC integra,
ainda, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente
(Conanda) e atua em classificação indicativa, ambos órgãos e matérias
federais. Portanto, está a PFDC inteiramente dentro de suas atribuições
no caso, e é chamada pela sociedade e pela União, comumente, a atuar na
matéria em questão, e o fez de forma cristalina e legal. Por
consequência, e sempre com a devida vênia, nada há sequer remotamente a
questionar na sua atuação.
Por conclusão necessária e imediata, portanto – sem
necessidade de qualquer dilação –, não há no caso, e não poderia haver,
ofensa qualquer à atuação ou a autonomia do MPDFT, que pode adotar toda e
quaisquer medidas que entender cabíveis extrajudiciais ou judiciais
para sustentar seu ponto de vista jurídico.
De resto, a LC nº 75 é clara – não se trata de
interpretação da Constituição apenas, mas da letra expressa da Lei, em
seu artigo 26, inciso VII – ao indicar que quando houver eventual
conflito entre os órgãos do Ministério Público da União (MPU) a
atribuição para o dirimir é da Procuradoria-Geral da República (PGR). O
CNMP, portanto, se insistir em adentrar nesta matéria – que não lhe cabe
– usurpa, com a devida vênia, a função legal e Constitucional da Chefe
do Ministério Público da União.
O Ministério Público brasileiro é um só. Dividido,
sim, em ramos, pela força da Constituição e do princípio federativo,
mas, ainda assim, irmanado nos objetivos e na missão constitucional. Em
tema de defesa e promoção de direitos individuais e coletivos, por maior
razão ainda, é e deve ser regra atuação concorrente e colaborativa, e
isto é particular verdade quando se trata – como aqui se faz – da PFDC,
órgão que por natureza tem atuação transversal, e não de execução, vale
dizer, existe para encaminhar e oficiar, em papel internacionalmente
reconhecido de “ombudsman”, e sem atuação judicial direta.
A ninguém deveria interessar, portanto – e
particularmente deveria zelar por evitar este caminho o CNMP, que é
controle externo, mas também guardião da integridade do MP brasileiro – a
cizânia, ou a busca recorrente de “exclusividades”, as quais nos
últimos tempos têm se voltado em particular contra a atuação dos
diversos órgãos do MPF e da PFDC. Isto não enfraquece o MPF, mas sim a
tutela dos direitos que foram entregues ao MP brasileiro.
Demais disso, é forçoso concluir e destacar,
respeitosamente, que o precedente de invadir e discutir o CNMP
atividade-fim, ainda que se busque tortuosa explicação procedimental
para tanto, volta-se contra qualquer atividade ministerial e contra todo
Ministério Público brasileiro. Todos poderão ser alvo, pois inimigos
não faltam ao Ministério Público, granjeados em todos os ramos e
atividades pelo desempenho sereno e técnico, porém sem temor, de suas
funções constitucionais. Repita-se, sempre, e respeitosamente: não é a
nobre função constitucional do Conselho Nacional do Ministério Público
buscar pretextos e interpretações, no mínimo tortuosas, para discutir a
atividade-fim dos ramos e Membros do Ministério Público Brasileiro.
Os Procuradores da República defendem a atribuição
lídima e legal da PFDC, e a ANPR reafirma seu compromisso inquebrantável
com a missão constitucional do órgão do MPF de defesa do cidadão, e com
a missão constitucional do MP brasileiro.
José Robalinho Cavalcanti
Procurador Regional da República
Presidente da ANPR
Procurador Regional da República
Presidente da ANPR