Terça, 28 de novembro de 2017
STJ
Com base na Súmula 145
do Supremo Tribunal Federal (STF), a Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) absolveu, por atipicidade de conduta, um homem preso
sob acusação de tráfico de drogas em flagrante preparado pela polícia.
De forma unânime, o colegiado concluiu que a indução para o cometimento
do crime impossibilitou sua consumação, tornando-o impossível.
No caso em análise, o flagrante foi preparado por agentes da Polícia
Civil de São Paulo. Segundo os autos, a polícia, a fim de averiguar a
veracidade da informação de que o acusado traficava cloreto de etila –
droga também conhecida como lança-perfume –, telefonou e lhe encomendou
dez caixas da substância. No local combinado para a entrega da droga, a
polícia prendeu o homem em flagrante por tráfico de drogas.
“Nesse contexto, impende esclarecer que, apesar de flagrado pelos
policiais trazendo consigo, para fim de tráfico, vidros de cloreto de
etila, tal fato apenas foi possível em decorrência da ação dos policiais
que, previamente, acertaram com o recorrente a compra de droga”,
explicou o relator do recurso, ministro Nefi Cordeiro.
Ao condenar o acusado, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
afastou a alegação da defesa de que houve flagrante preparado. Segundo o
TJSP, o tráfico de entorpecentes é crime hediondo e permanente, não
havendo possibilidade de incidência de flagrante preparado. O TJSP
rejeitou todos os recursos apresentados pela defesa, que recorreu ao
STJ.
Precedentes
Nefi Cordeiro citou julgados do STJ que estabelecem precedentes em
casos de flagrante preparado. Para o ministro, no caso julgado, foi
determinante o fato de a polícia encomendar a droga ao acusado para
poder prendê-lo em flagrante.
“Em casos tais, entende-se preparado o flagrante, pois a atividade
policial provocou o cometimento do crime, que decorreu da prévia ligação
telefônica realizada pelos policiais para o ora recorrente,
oportunidade em que ajustaram os termos de aquisição do entorpecente”,
afirmou o relator ao absolver o réu por atipicidade da conduta.