Do TSE
O
ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, do Tribunal Superior Eleitoral
(TSE), determinou hoje (13) a retirada imediata do ar do blog intitulado Marina
Silva Mente (marinadasilvamente) por considerar que o espaço na internet está
sendo utilizado para veicular e reproduzir afirmações caluniosas, difamatórias
e injuriosas à candidata da Coligação Unidos pelo Brasil.
Em
sua decisão liminar, o ministro dá prazo de cinco dias à empresa Google Brasil
Internet Ltda. para informar o IP (Internet Protocol) - número que possibilita
a identificação, na web, do dispositivo utilizado pelo usuário -, informação
necessária para a notificação de RMM, responsável pelo blog. No
blog, abaixo do título “Marina Silva Mente”, é feito um apelo para que os
usuários divulguem as informações no microblog Twitter.
A
decisão foi tomada em representação apresentada ao TSE por Marina Silva e pela
coligação que a apoia, na qual pediram liminar para a retirada do blog do ar.
No mérito, Marina e a coligação pedem direito de resposta, “a ser veiculado por
18 dias e com as mesmas características formais dos ataques”, contra RM e contra a empresa Google para rebater o que qualificaram de
“repositório de impropérios contra a honra da candidata representante”.
Em sua decisão, o ministro do TSE considerou presentes os pressupostos para concessão da liminar (plausibilidade do direito e perigo da demora). O primeiro justifica-se, segundo o ministro Tarcisio, pelo aparente descumprimento do artigo 58, caput, e inciso IV, da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), dispositivo que assegura o direito de resposta ao candidato, partido ou coligação direta ou indiretamente “por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social”.
Em sua decisão, o ministro do TSE considerou presentes os pressupostos para concessão da liminar (plausibilidade do direito e perigo da demora). O primeiro justifica-se, segundo o ministro Tarcisio, pelo aparente descumprimento do artigo 58, caput, e inciso IV, da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), dispositivo que assegura o direito de resposta ao candidato, partido ou coligação direta ou indiretamente “por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social”.
“Tal
comportamento, segundo penso, ainda que em juízo não exaustivo, desborda dos
limites que conformam a liberdade de expressão e presta desserviço à
democracia. O perigo da demora, de sua vez, está em que se faz necessário
cessar, de imediato, a ilegalidade referida para não aprofundar os prejuízos
que causa não só à candidatura em questão, mas também à igualdade ‘no’ e ‘do’
certame”, afirmou o relator da representação.
“Como
pude depreender depois de acessar o blog, pelo computador do Tribunal, na manhã
de hoje, são inúmeras as matérias nele listadas, todas ligadas pelo
(indisfarçável) escopo maior de deixar claro, em tom de hostilidade inegável,
que os ora representantes mentem sistemática e descaradamente. Num tal
contexto, impossível vislumbrar por enquanto, à míngua de contraditório, campo
residual para a manutenção de algumas das referências listadas no blog”,
enfatizou o ministro.