Quarta, 17 de setembro de 2014
Do TJDF
A TV Brasília Rádio e Televisão
Ltda e o âncora Davys Frederico Teixeira Linhares foram condenados pelo juiz da
15ª Vara Cível de Brasília a pagar, solidariamente, indenização por danos
morais a um homem preso equivocadamente pela polícia, cuja imagem foi veiculada
no programa DF Alerta. A condenação foi modificada, em grau de recurso, pela 1ª
Turma Cível do TJDFT, que reduziu o valor arbitrado de R$ 50 mil para R$ 20
mil.
Segundo o autor, a reportagem foi
exibida em maio de 2012 e relatava sua participação numa quadrilha de
traficantes de drogas. As imagens veiculadas o mostravam sendo preso e algemado
durante uma operação policial. Acontece que a prisão, segundo contou, teria
sido equivocada e motivada pelo fato de ele estar no horário e no local da
batida. Contudo, depois de prestar os esclarecimentos devidos, a própria
polícia constatou o engano e restabeleceu sua liberdade na madrugada do mesmo
dia. Apesar disso, oito horas depois, o DF Alerta veiculou a matéria com
imagens de sua prisão e o apontando como traficante.
O programa televisivo ao
deixar de checar o desenrolar os fatos teria sido, de acordo com o
autor, irresponsável e, por esse motivo, teria extrapolado o
exercício do direito de informação jornalística, noticiando fatos inverídicos
que violaram seus direitos de imagem, honra e dignidade. O apresentador Fred
Linhares, por sua vez, teria feito vários comentários ofensivos, incutindo no
telespectador a crença de que ele realmente integrava a quadrilha de
traficantes. E, para piorar, a matéria ainda permaneceu no site do
programa por mais de um mês. Por todo o narrado, pediu a condenação dos réus ao
pagamento de danos morais.
Em contestação, os réus negaram
ter causado qualquer prejuízo ao autor. A TV defendeu ter atuado como
veículo de comunicação, inexistindo, no caso, qualquer ato doloso ou
culposo apto a ensejar danos morais. Acrescentou que a matéria não
trouxe qualquer intenção sensacionalista, econômica ou difamatória, nem ao
requerente, tampouco a sua família. Fred Linhares alegou que apenas exerceu seu
direito de prestar à coletividade informações de interesse público, mas sem
malicia ou indecoro. Afirmou que se pautou nas informações prestadas pela
autoridade policial e dentro dos parâmetros da legalidade. E defendeu que a
responsabilidade pela veracidade das informações não lhe poderia ser atribuída,
posto que em sede investigativa não se pode exigir verdades absolutas, pois a
imprensa busca celeridade na prestação de suas informações.
O juiz rechaçou os argumentos dos
réus: “Circunstância particularmente agravante é o fato de que, mesmo após oito
horas desde o reconhecimento do erro na prisão do autor pela polícia, com sua
respectiva libertação, os réus optaram não apenas por veicular as imagens do
autor sendo lançado injustamente ao camburão, como acabaram por dar destaque
justamente a ele, eis que as imagens eram "congeladas" exatamente
diante de seu rosto. Ou seja, houve evidente negligência na apuração cautelosa
dos fatos, posto que, mesmo numa rotina tão frenética como a dos jornalistas,
oito horas é tempo mais que suficiente para apurar-se com mais cautela os fatos
de uma matéria a ser publicada. O fato é que o autor teve sua imagem relacionada
publicamente a criminosos de alta periculosidade,e foi ofendido reiteradamente
pelo segundo réu, com expressões como "vagabundo",
"traficante", "marginal", "espertalhão". Os réus
afirmam que tais atos não são aptos a ofender a honra de alguém, mas por certo
eles ou seus advogados teriam opinião bem diferente, caso estivessem na pele do
autor”, concluiu.
A Turma Cível, ao julgar o recurso
de ambos, manteve a condenação, modificando apenas o valor arbitrado a
título de danos morais.
Não cabe mais recurso no âmbito do
TJDFT.