Quinta, 20 de outubro de 2016
Do STJ
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a
abrangência nacional de uma decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região (TRF3) que reconheceu o direito dos deficientes físicos
comprovadamente carentes ao passe livre em ônibus interestaduais, sem o
limite de dois assentos por veículo.
A decisão foi tomada após análise de recursos de empresas de ônibus e
da União. O TRF3 havia assegurado o passe livre instituído pela Lei 8.899/94, sem a limitação do número de assentos imposta pelo artigo 1º do Decreto 3.691/2000.
Ação
Em 2000, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil
pública, em Campo Grande, para garantir o direito ao passe livre
assegurado pela Lei 8.899/94 às pessoas carentes e com deficiência, uma
vez que o Poder Executivo não regulamentou a matéria no prazo de 90
dias, conforme previsto pela legislação.
O juízo da 4ª Vara Federal de Campo Grande julgou procedente a ação e
determinou que a abrangência do passe livre ficasse restrita à
circunscrição territorial da 1ª Subseção Judiciária de Mato Grosso do
Sul. O MPF recorreu então ao TRF-3 por discordar dessa limitação
territorial.
“Ora, todos os deficientes brasileiros fazem jus à gratuidade do
transporte interestadual de passageiros, e não apenas os residentes, ou
em trânsito, em Campo Grande e outra cidades incluídas na competência
territorial da 1ª Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul”, argumentou o
MPF, ao salientar que negar efeito nacional representaria violação do
princípio constitucional da igualdade.
Recursos
O TRF3 aceitou os argumentos do MPF e estendeu os efeitos da sentença
para todo o território nacional. Inconformadas, as empresas e a União
recorreram ao STJ. Entre as razões, argumentaram que a decisão deveria
ter efeito apenas regional, e não nacional. A União argumentou ainda que
deveriam ser reservados apenas dois assentos por ônibus, em nome do
princípio da razoabilidade.
No julgamento no STJ, o relator do caso, ministro Herman Benjamin, da
Segunda Turma, especializada em direito público, afastou os argumentos
apresentados pelas empresas e pela União.
CDC
Para o relator, recorrer aos limites da competência para reduzir a
efetividade de uma sentença em ação coletiva implica infringência às
regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que determinam que o
juízo do foro da capital do estado ou do Distrito Federal detém
competência absoluta para julgar as causas que tratem de dano de âmbito
regional ou nacional.
Benjamin citou entendimento do STJ, segundo o qual "os efeitos e a
eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas
aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em
conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos
interesses metaindividuais postos em juízo”.
STF
Em relação ao argumento de que deveriam ser reservados apenas dois
assentos por ônibus, Benjamin ressaltou que a decisão do TRF3 “teve viés
constitucional” e que não seria possível ao STJ analisar tal questão,
sob pena de invadir a competência do Supremo Tribunal Federal (STF).
“Com efeito, a corte de origem estabeleceu que a limitação de dois
assentos em cada veículo, prevista no Decreto 3.691/2000, importa em
ofensa aos comandos constitucionais que asseguram tratamento
diferenciado aos portadores de deficiência, com o fim de promover-lhes a
integração na sociedade e garantir-lhes o pleno exercício de seus
direitos individuais e sociais”, afirmou o ministro.