Quarta, 1º de novembro de 2017
Do TJDF
O Conselho Especial de Justiça da Polícia Militar do
Distrito Federal, por maioria de votos, condenou o Major da Polícia
Militar, Joaquim Elias Costa Paulino, a 6 meses de detenção, em regime
aberto, pelo crime de prevaricação (artigo 319 do Código Penal Militar).
A condenação foi motivada pela prisão indevida de agentes do DER, que
apreenderam o carro de um conhecido do policial durante blitz no Eixão
Norte.
Por ser primário e sem antecedentes criminais, o réu fez jus à
suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 anos, mediante o
compromisso de cumprir as seguintes condições: a) prestação de serviço à
comunidade, por oito horas mensais e pelo período de um 1 ano; as
condições e o local serão definidos na audiência admonitória; b) não
cometer outro crime, nem ser punido por falta disciplinar considerada
grave; c) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas
atividades; e, d) não mudar de endereço e nem se ausentar do Distrito
Federal por mais de quinze dias sem prévia comunicação a este Juízo.
Entenda o caso
Segundo a denúncia do MPDFT, na noite de 03 de outubro de 2015,
agentes do DER/DF faziam blitz no final do Eixão Norte e abordaram um
veículo Land Rover, que trafegava de forma irregular, sem licenciamento e
com débitos no montante de R$ 9.450,00. O motorista do veículo abordado
conhecia o major da PM e telefonou para ele comunicando o ocorrido e
pedindo sua intervenção no caso.
Ainda conforme a peça a acusatória, após tentar resolver, sem
sucesso, o problema do conhecido por telefone, o major se dirigiu ao
local da blitz, para reverter o auto de infração, mas também não foi
atendido no pleito pelos agentes de trânsito que realizavam a blitz.
Houve discussão no local, e no final, o policial pediu reforço militar e
deu ordem de prisão, em flagrante, aos servidores do DER, alegando
falta de competência para o exercício do poder de fiscalização e de
polícia, sem a presença da PM.
Durante o julgamento realizado nessa segunda-feira, 30/10, perante o
Conselho Especial, o MP sustentou a denúncia, na íntegra, e pediu a
condenação do réu. A defesa, por seu turno, repisou a tese de que os
agentes do DER só poderiam fazer a blitz com o apoio da PM. Ressaltou
também que o acusado pensou estar diante de uma situação de flagrante,
em razão da forma como a abordagem estava sendo feita, e que não estava
tentando satisfazer interesse pessoal (elementar do tipo
“prevaricação”).
Por maioria de votos, os magistrados consideraram estarem presentes
os elementos do tipo penal, bem como demonstrada a autoria e
materialidade do crime. De acordo o relator, “pela legislação em vigor, é
atribuição dos agentes do DER realizar a fiscalização de trânsito, nos
moldes como foi estabelecido por eles no dia dos fatos. Em que pese a
presença da Polícia Militar ser até recomendável, para garantir a
segurança no local, não existe qualquer restrição legal aos agentes de
trânsito, desacompanhados de policiais militares, do exercício da
competência para fiscalização das infrações administrativas, em
abordagens individuais ou em procedimentos mais amplos (blitz), como
alega o acusado.”
“Assim, não há dúvida de que o réu, ao dar voz de prisão aos agentes
de trânsito do DER, sem que eles estivessem em flagrante delito, para
satisfazer interesse e sentimento pessoal em relação à pessoa abordada,
incorreu, com tal conduta, no crime de prevaricação, previsto no artigo
319 do CPM”, concluiu o magistrado.