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(Millôr Fernandes)

quarta-feira, 1 de novembro de 2017

Major da Polícia Militar do DF é condenado por prender agentes do DER que faziam blitz no Eixão Norte

Quarta, 1º de novembro de 2017
Do TJDF
O Conselho Especial de Justiça da Polícia Militar do Distrito Federal, por maioria de votos, condenou o Major da Polícia Militar, Joaquim Elias Costa Paulino, a 6 meses de detenção, em regime aberto, pelo crime de prevaricação (artigo 319 do Código Penal Militar). A condenação foi motivada pela prisão indevida de agentes do DER, que apreenderam o carro de um conhecido do policial durante blitz no Eixão Norte.

Por ser primário e sem antecedentes criminais, o réu fez jus à suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 anos, mediante o compromisso de cumprir as seguintes condições: a) prestação de serviço à comunidade, por oito horas mensais e pelo período de um 1 ano; as condições e o local serão definidos na audiência admonitória; b) não cometer outro crime, nem ser punido por falta disciplinar considerada grave; c) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; e, d) não mudar de endereço e nem se ausentar do Distrito Federal por mais de quinze dias sem prévia comunicação a este Juízo.

Entenda o caso
Segundo a denúncia do MPDFT, na noite de 03 de outubro de 2015, agentes do DER/DF faziam blitz no final do Eixão Norte e abordaram um veículo Land Rover, que trafegava de forma irregular, sem licenciamento e com débitos no montante de R$ 9.450,00. O motorista do veículo abordado conhecia o major da PM e telefonou para ele comunicando o ocorrido e pedindo sua intervenção no caso.

Ainda conforme a peça a acusatória, após tentar resolver, sem sucesso, o problema do conhecido por telefone, o major se dirigiu ao local da blitz, para reverter o auto de infração, mas também não foi atendido no pleito pelos agentes de trânsito que realizavam a blitz. Houve discussão no local, e no final, o policial pediu reforço militar e deu ordem de prisão, em flagrante, aos servidores do DER, alegando falta de competência para o exercício do poder de fiscalização e de polícia, sem a presença da PM.

Durante o julgamento realizado nessa segunda-feira, 30/10, perante o Conselho Especial, o MP sustentou a denúncia, na íntegra, e pediu a condenação do réu. A defesa, por seu turno, repisou a tese de que os agentes do DER só poderiam fazer a blitz com o apoio da PM. Ressaltou também que o acusado pensou estar diante de uma situação de flagrante, em razão da forma como a abordagem estava sendo feita, e que não estava tentando satisfazer interesse pessoal (elementar do tipo “prevaricação”).

Por maioria de votos, os magistrados consideraram estarem presentes os elementos do tipo penal, bem como demonstrada a autoria e materialidade do crime. De acordo o relator, “pela legislação em vigor, é atribuição dos agentes do DER realizar a fiscalização de trânsito, nos moldes como foi estabelecido por eles no dia dos fatos. Em que pese a presença da Polícia Militar ser até recomendável, para garantir a segurança no local, não existe qualquer restrição legal aos agentes de trânsito, desacompanhados de policiais militares, do exercício da competência para fiscalização das infrações administrativas, em abordagens individuais ou em procedimentos mais amplos (blitz), como alega o acusado.”

“Assim, não há dúvida de que o réu, ao dar voz de prisão aos agentes de trânsito do DER, sem que eles estivessem em flagrante delito, para satisfazer interesse e sentimento pessoal em relação à pessoa abordada, incorreu, com tal conduta, no crime de prevaricação, previsto no artigo 319 do CPM”, concluiu o magistrado.