Segunda, 13 de novembro de 2017
Do MPF
Procuradores reforçam risco de impunidade; pelos critérios atuais, alguém condenado a 12 anos pode cumprir apenas dois
 
      
A força-tarefa Lava Jato do Ministério Público 
Federal no Paraná (MPF/PR) encaminhou, nesta sexta-feira (10), uma carta
 ao Conselho Nacional de Política Penitenciária e Criminal (CNPCP), 
sugerindo alterações na extensão do indulto natalino realizado 
anualmente pelo presidente da República. A iniciativa mostra uma 
preocupação com a impunidade da grande corrupção identificada na Lava 
Jato e outras grandes investigações.
O indulto é o perdão das penas de criminosos e, caso 
mantidos no futuro os critérios do último decreto de indulto (n.º 
8.940/16), diversos réus condenados por crimes gravíssimos na Operação 
Lava Jato cumprirão penas irrisórias. Pelos critérios atuais, “um 
condenado por corrupção a 12 anos de prisão será indultado após cumprir 3
 anos, se for primário. Um condenado por corrupção a 12 anos de prisão, 
se for primário e tiver mais de 70 anos de idade, será indultado após 
cumprir apenas 2 anos”.
Num levantamento preliminar com base em decisões 
proferidas pela Justiça Federal do Paraná e pelo Tribunal Regional 
Federal da 4.ª Região (TRF4), pelo menos 37 réus que já foram condenados
 a penas privativas de liberdade inferiores a 12 anos na Lava Jato.
O documento ressalta que réus de colarinho branco, 
tradicionalmente, não são reincidentes. Isso se dá porque seus crimes 
raramente são punidos, e não necessariamente pela correção de seu 
passado, ou, quando são condenados, as penas são extintas por 
prescrição, caso em que permanecem na condição de primários.
Além disso, o perfil dos criminosos do colarinho branco é
 de pessoas de meia-idade e, em decorrência da longa duração de seus 
processos, a pena só é executada quando possuem mais de 60 ou 70 anos e 
muitos anos depois da prática dos ilícitos. Isso aconteceu, por exemplo,
 como aponta o ofício, nos casos "Lalau" e "Maluf".
Segundo a carta, a amplitude do indulto pode tornar a 
corrupção “um crime de baixíssimo risco no Brasil”, em especial quando 
se consideram a pena baixa e as dificuldades de descobrir, comprovar e 
aplicar uma pena aos criminosos. Os procuradores mencionam ainda um 
estudo da Transparência Internacional que aponta, entre os riscos de 
indultos excessivos, a perda do efeito dissuasório da pena, o 
enfraquecimento do Estado de Direito, o florescimento de uma cultura de 
impunidade, a desmotivação na condução de investigações e a diminuição 
da confiança no sistema de justiça, o que pode criar um ambiente 
favorável à corrupção e aos crimes em geral.
Outro ponto a ser destacado no documento enviado à CNPCP
 é que o indulto da corrupção não contribui para a solução do problema 
carcerário, pois, conforme o “Mapa do encarceramento: os jovens do 
Brasil”, da Secretaria-Geral da Presidência da República no ano de 2014,
 os crimes contra a Administração Pública no período entre 2008 e 2012 
correspondem a apenas 0,4% dos presos, o que ainda engloba vários crimes
 diferentes da corrupção. Ou seja, o indulto de corruptos não traz 
benefícios relativos à redução da população carcerária e, no contexto da
 corrupção, tem efeitos altamente maléficos.
No documento, os procuradores sugerem que o indulto 
natalino não seja estendido a crimes de corrupção e relacionados. Se não
 aceita a sugestão, a força-tarefa propõe que a concessão do indulto 
fique sujeita a outras condições, como o ressarcimento aos cofres 
públicos, do mesmo modo como ocorre com outros benefícios penais. A 
adoção dos critérios atuais torna as condições de indultos recentes 
excessivamente benéficas para réus de corrupção e outros crimes contra a
 Administração Pública. ``A expedição de indulto nesse contexto pode 
caracterizar, até mesmo, excesso do poder de indultar, violando o 
princípio constitucional da vedação da proteção deficiente´´, destaca 
trecho do documento.
Para o procurador coordenador da força-tarefa, Deltan 
Dallagnol, “no caso da corrupção, o indulto não contribui para diminuir a
 superpopulação carcerária porque quase ninguém está preso por esse 
crime no Brasil. Hoje, o corrupto que foi condenado a 12 anos cumpre 
apenas 2 ou 3 e é perdoado no Natal, mesmo que não tenha devolvido um 
centavo dos milhões que desviou. Ou seja, 75% ou mais da pena do 
corrupto é perdoada e ele continua com os bolsos cheios. Isso é um 
ultraje ao mais básico sentimento de justiça e passa a mensagem de que a
 corrupção vale a pena”.
Critérios - Os critérios para concessão
 do indulto já sofreram alterações em pelo menos dois períodos recentes.
 Entre os anos de 2007 e 2009 o critério geral para concessão do 
benefício era a condenação a pena privativa de liberdade não superior a 8
 anos e o cumprimento de 1/3 da pena, se não reincidente, ou metade, se 
reincidente. O mesmo critério era adotado para condenados a pena 
superior a 8 anos que tivessem mais de 60 anos.
A partir de 2010 até 2015 houve diferenciação para 
crimes praticados sem grave ameaça ou violência à pessoa (corrupção), 
para os quais o critério passou a ser condenação a penas privativas 
inferiores a 12 anos e o cumprimento de 1/3 da pena, se não 
reincidentes, ou de metade, se reincidentes. Nesse mesmo período, além 
de se manter o critério anterior para pessoas com 60 anos completos, 
passou-se a adotar critério específico para pessoas maiores de 70 anos 
com a concessão de indulto a partir do cumprimento de 1/4 da pena se não
 reincidente, e 1/3 se reincidentes.
O Decreto 8.940/16, contudo, novamente alterou os 
critérios para a concessão de indulto aos condenados sem grave violência
 ou ameaça (aí a corrupção) a partir do cumprimento de ¼ da pena, se não
 reincidentes, e 1/3, se reincidentes (Art. 3º do Decreto 8.940/16) e, 
nas hipóteses especiais que abrangem pessoas maiores de 70 anos de 
idade, reduzir o critério de cumprimento da pena para 1/6, para não 
reincidentes, e ¼ para reincidentes.
Confira aqui a carta enviada ao CNPCP.
Confira aqui a carta enviada ao CNPCP.
 
 
 
