Segunda, 13 de novembro de 2017
Do STF
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF),
julgou procedente a Reclamação (RCL) 26103, ajuizada por um grupo de
servidores concursados, e cassou ato do governo do Distrito Federal
(GDF) que autorizou a transposição de servidores da carreira de
Políticas Públicas do Distrito Federal para a de Gestão Fazendária. A
decisão determina ainda que o governo de abstenha de promover qualquer
movimentação funcional dos autores da reclamação, mantendo-os na
carreira de Políticas Públicas, para as quais prestaram concurso.
A primeira transposição dos servidores para a carreira fazendária
ocorreu em razão das Leis Distritais 2.862/2001, 3.039/2002 e
3.626/2005. Com a declaração da inconstitucionalidade dessas leis pelo
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT),
mantida pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE 602414),
eles retornaram à carreira de origem, mas, em 2013, a Secretaria de
Planejamento, Orçamento e Gestão do DF determinou nova transposição. Na
reclamação, o grupo alega que o ato da Secretaria afrontava ao postulado
do concurso público e a autoridade do acórdão do Supremo no RE 602414,
além de desrespeito à sua Súmula Vinculante (SV) 43, que considera
inconstitucional a investidura de servidor, sem concurso, em cargo que
não integra a carreira na qual foi anteriormente investido.
Em setembro deste ano, o ministro havia negado seguimento à
reclamação, mas, no exame de agravo interposto pelos servidores,
reconsiderou a decisão para julgar procedente o pedido. “O ato
reclamado, ao determinar o retorno dos servidores para a carreira Gestão
Fazendária, desrespeitou a autoridade da decisão proferida no
julgamento do RE 602.414”, afirmou.
Lewandowski explicou que o STF, ao interpretar o disposto no artigo
37, inciso II, da Constituição, assentou que o provimento aos cargos
públicos somente se dá através de concurso, e que as diversas fórmulas
criadas para superar essa exigência foram posteriormente declaradas
inconstitucionais. “A jurisprudência pacífica deste Tribunal excetua
apenas aquelas situações onde se extingue uma carreira e se aproveita
seus servidores na nova classificação funcional, desde que haja
correspondência e pertinência temática entre aquelas carreiras”,
assinalou. No caso, o ministro entendeu que a transposição dos
servidores que ajuizaram a reclamação não observou os critérios
estabelecidos pelo STF para considerar constitucional o aproveitamento
de servidores de uma carreira para outra nem a jurisprudência
consolidada na SV 43.
Leia mais:
1º/03/2017 – Liminar suspende transposição de servidores para carreira de Gestão Fazendária do DF
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Deputado federal Roney Nemer. Foto da internet
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