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(Millôr Fernandes)

segunda-feira, 13 de novembro de 2017

Mantida prisão de acusado de integrar grupo que pagava propinas a policiais

Segunda, 13 de novembro de 2017
Do STF
O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminar no Habeas Corpus (HC) 148791, por meio do qual a defesa de N.A.S.J. buscava a revogação de sua prisão preventiva. Preso desde julho, juntamente com outras 101 pessoas, em decorrência da Operação Calabar, N.A. foi denunciado por corrupção passiva e por supostamente integrar organização criminosa que pagava propina a policiais militares de São Gonçalo (RJ) para que não interferissem no comércio de drogas ilícitas na região.

Segundo o Ministério Público do Rio de Janeiro, entre julho de 2014 e abril de 2016, ele teria participado do recolhimento e distribuição de propina paga por traficantes de drogas aos policiais do 7º Batalhão da Polícia Militar do Rio de Janeiro. A prisão preventiva, decretada pelo juízo da Segunda Vara Criminal de São Gonçalo, foi questionada pela defesa no Tribunal de Justiça fluminense, porém sem sucesso. Em seguida, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu liminar em HC lá impetrado. No Supremo, a defesa sustenta a inidoneidade dos fundamentos do decreto prisional e pede a sua revogação.


Relator
Em sua decisão, o ministro Marco Aurélio verificou que o magistrado de primeira instância, ao determinar a prisão preventiva no ato do recebimento da denúncia, fundamentou adequadamente a medida, descrevendo o contexto das infrações e destacando o risco concreto de eliminação de provas, com invasão no setor de buscas eletrônicas do órgão de investigação, além de mencionar a utilização das funções policiais e de armas de fogo nas práticas delitivas. No entendimento do ministro, esse quadro fático mostra estar em jogo a preservação da ordem pública e da instrução processual.

O ministro ressaltou que, sem prejuízo do princípio da não culpabilidade, estão presentes fortes indícios de envolvimento do acusado em grupo criminoso e de sua periculosidade, revelando-se “razoável e conveniente” o decreto prisional, que, a seu ver, atendeu às exigências da legislação.