Sexta, 10 de novembro de 2017
“houve, por parte do recorrente [o policial], uma atuação arbitrária, ao algemar o
recorrido, pessoa idosa, no interior do condomínio onde moram, em meio a
uma discussão, e ainda lhe causar severas lesões corporais"
Do STJ
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve
condenação de R$ 10 mil por danos morais a ser paga por policial civil a
um idoso que foi algemado durante discussão em condomínio residencial
de Brasília. A decisão foi unânime.
Segundo o processo, as divergências começaram depois que o idoso
apresentou diversas reclamações contra ele por manter em um apartamento
pequeno quatro cachorros de grande porte, os quais incomodariam os
vizinhos com barulho excessivo. Consta dos autos que, durante uma
discussão, fora de seu horário de trabalho, o policial algemou o idoso e
depois o encaminhou a uma delegacia.
Para o juiz de primeira instância, o comportamento do policial
constituiu grave violação à integridade física e psíquica do idoso, com a
consequente caracterização do dano moral. O Tribunal de Justiça do
Distrito Federal (TJDF) confirmou a sentença.
Atuação arbitrária
Por meio de recurso especial, o policial pretendia que fosse revista a
decisão, alegando que não praticou nenhum ato ilícito e que, por esse
motivo, a condenação referente aos danos morais deveria ser afastada, ou
pelo menos reduzido o seu valor. Para ele, os R$ 10 mil seriam uma
quantia desproporcional, quase duas vezes a sua remuneração à época.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou os
fundamentos utilizados pelo TJDF para manter a sentença, observando que
“houve, por parte do recorrente, uma atuação arbitrária, ao algemar o
recorrido, pessoa idosa, no interior do condomínio onde moram, em meio a
uma discussão, e ainda lhe causar severas lesões corporais,
caracterizando-se, assim, a ofensa a sua liberdade pessoal e,
consequentemente, a sua dignidade; causadora, portanto, do dano moral”.
Nancy Andrighi observou que tal descrição dos fatos, como
reconhecidos pelo tribunal de origem, não pode ser alterada pelo STJ em
razão da Súmula 7 do tribunal, que impede o reexame de provas no
julgamento de recurso especial.
Sobre o valor da indenização, a ministra afirmou que foi fixado pelo
TJDF levando em conta “a gravidade do fato em si, tendo em vista o
interesse jurídico lesado, bem como as condições pessoais do ofendido e
do ofensor”. Para ela, tal valor, à luz da jurisprudência do STJ, “não
se mostra exorbitante”.
Leia o acórdão.