Sexta, 4 de setembro de 2013
Do TJDF
O 5º Juizado Cível de Brasília condenou empresa aérea a
pagar indenização por danos morais a uma menor que foi embarcada em voo
diverso do contratado, sem o conhecimento da família. Da decisão, cabe
recurso.
A autora conta que em 21/12/2012, sua filha, menor impúbere (dez
anos), viajou sozinha em aeronave da ré para Salvador/BA, onde passou
alguns dias com a avó. Entretanto, quando do retorno a Brasília, no dia
10/01/2013, às 8h10, após realizado o "check-in", a menor embarcou na
aeronave e, poucos minutos depois, foi retirada do avião sob a alegação
de problemas na sua documentação. Acrescenta que não foi contatada
qualquer pessoa da família e que a criança ficou incomunicável por
várias horas, sendo embarcada em outro voo para Brasília somente às
14h37 daquele dia.
Em sua defesa, a ré afirma que não praticou qualquer ato ilícito, vez
que não permitiu a viagem da menor por razões de segurança, em virtude
de ausência da documentação original necessária. Assim, alega culpa
exclusiva do consumidor, sustentando que os fatos não caracterizaram
danos morais.
Ao analisar o feito, a juíza anota que o argumento da ré no sentido
de que a autora não apresentou os documentos originais da menor não
merece prosperar. E acrescenta: "Se havia algum tipo de irregularidade
quanto à documentação de viagem da menor, seu 'check-in' não deveria ter
sido autorizado de pronto pela ré, possibilitando à menor retornar à
casa de sua avó, ou com ela permanecer até que fosse sanada a suposta
irregularidade e lhe fosse possibilitado o efetivo embarque. Além disso,
sem que fosse sanada a suposta irregularidade, vez que nenhum outro
documento foi entregue à ré enquanto a menor permaneceu em seu poder, um
novo embarque ocorreu, tendo a menor sido reacomodada em um voo
subsequente em outra companhia aérea".
Ora, questiona a magistrada,
"de onde teriam vindo os documentos se em nenhum momento os familiares
da menor foram contatados? A menor teria embarcado em outra aeronave, de
outra companhia aérea, sem os documentos que a ré alega não terem sido
apresentados? Que documentos seriam esses, além daqueles apresentados
quando a menor viajou para Salvador?"
Diante disso, a julgadora concluiu que a ré praticou ato arbitrário e
ilegal, ao retirar a menor da aeronave, sem dar qualquer satisfação à
autora, a qual sofreu grande abalo emocional por desconhecer o paradeiro
de sua filha, que não desembarcou no horário avençado.
Com base em tais fatos, a juíza condenou a TAM Linhas Aéreas a pagar à
autora a quantia de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos
morais, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC e
acrescida de juros de 1% ao mês a partir da data da sentença (30/9/13).