Terça, 5 de maio de 2015
Do STF
Do STF
As normas internas da Câmara Legislativa do Distrito Federal que
autorizaram seus inspetores e agentes de polícia legislativa a portarem
arma de fogo de uso permitido nas respectivas dependências e também no
território do Distrito Federal estão sendo questionadas em Ação Direta
de Inconstitucionalidade (ADI 5284), no Supremo Tribunal Federal (STF),
pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot.
A ação argumenta que a competência da Câmara Distrital para organizar
sua polícia (nos termos do artigo 27, parágrafo 3º, combinado com o
artigo 32, parágrafo 3º da Constituição Federal) não autoriza o órgão a
tratar de matéria de interesse nacional cuja competência para legislar é
privativa da União.
“A Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), de caráter nacional,
concedeu porte de arma de fogo a integrantes da Polícia Legislativa
federal (artigo 6º, VI) e não incluiu no rol exaustivo de seu artigo 6º
os integrantes da polícia legislativa dos Estados e do Distrito
Federal”, afirma.
O procurador-geral pede liminar para suspender os efeitos dos artigos
3º, inciso VI, 8º e 9º da Resolução 223, de 16 de agosto de 2006, da
Câmara Legislativa do DF, bem como o Ato 588, de 16 de dezembro de 2010,
do presidente do Poder Legislativo Distrital. No julgamento de mérito, a
ADI pede que os dispositivos sejam declarados inconstitucionais.
O relator da ação é o ministro Gilmar Mendes.