Quinta, 19 de novembro de 2015
Do STF
O ministro Edson Fachin, do Supremo
Tribunal Federal (STF), indeferiu medida cautelar na Ação de
Inconstitucionalidade (ADI) 5357, ajuizada pela Confederação Nacional dos
Estabelecimentos de Ensino (Confenen) contra dispositivos do Estatuto da Pessoa
com Deficiência (Lei 13.146/2015) que tratam de obrigações dirigidas às escolas
particulares.
A Confederação requeria a suspensão da
eficácia do parágrafo primeiro do artigo 28 e caput do artigo 30 da
norma, que estabelecem a obrigatoriedade de as escolas privadas promoverem a
inserção de pessoas com deficiência no ensino regular e prover as medidas de
adaptação necessárias sem que ônus financeiro seja repassado às mensalidades,
anuidades e matrículas.
Para a Confenen, a norma estabelece
medidas de alto custo econômico para as escolas privadas, violando vários
dispositivos constitucionais, entre eles o artigo 208, inciso III, que prevê
como dever do Estado o atendimento educacional aos deficientes.
Em sua decisão, o ministro Edson Fachin
explicou que diversos dispositivos da Constituição Federal, bem como a
Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,
incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status equivalente ao de
emenda constitucional (rito previsto no parágrafo 3º do artigo 5º da
Constituição), dispõem sobre a proteção da pessoa deficiente. Para o
ministro, “ao menos neste momento processual”, a lei impugnada atendeu ao
compromisso constitucional e internacional de proteção e ampliação progressiva
dos direitos fundamentais e humanos das pessoas com deficiência.
“Se é certo que se prevê como dever do
Estado facilitar às pessoas com deficiência sua plena e igual participação no
sistema de ensino e na vida em comunidade, bem como, de outro lado, a
necessária disponibilização do ensino primário gratuito e compulsório, é
igualmente certo inexistir qualquer limitação da educação das pessoas com
deficiência a estabelecimentos públicos ou privados que prestem o serviço
público educacional”, afirmou o ministro.
Apesar de o serviço público de educação
ser livre à inciativa privada, ressaltou o relator, “não significa que os
agentes econômicos que o prestam possam fazê-lo de forma ilimitada ou sem
responsabilidade”. Ele explicou que a autorização e avaliação de qualidade
do serviço é realizada pelo Poder Público, bem como é necessário o cumprimento
das normas gerais de educação previstas, inclusive, na própria Constituição.
“Tais requisitos [inclusão das pessoas
com deficiência], por mandamento constitucional, aplicam-se a todos os agentes econômicos,
de modo que há verdadeiro perigo inverso na concessão da cautelar. Corre-se o
risco de se criar às instituições particulares de ensino odioso privilégio do
qual não se podem furtar os demais agentes econômicos. Privilégio odioso porque
oficializa a discriminação”, afirmou o ministro em sua decisão.
Sobre os prejuízos econômicos alegados
pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino, o ministro disse que
a Lei 13.146/2015 foi publicada em 7/7/2015 e estabeleceu prazo de 180 dias
para entrar em vigor (janeiro de 2016), o que afastaria a pretensão
acautelatória.
Dessa forma, o ministro Edson Fachin
indeferiu a medida cautelar, por entender ausentes a plausibilidade jurídico do
pedido e o perigo da demora. A decisão será submetida a referendo
pelo Plenário do STF.
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12/08/2015 – Escolasparticulares acionam STF contra dispositivos do Estatuto da Pessoa Deficiente