Quinta, 19 de novembro de 2015
Do STF
A
Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Anfip)
ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 5411, com pedido de medida cautelar, contra a Lei
13.135/2015, que alterou as regras de benefícios previdenciários. A Anfip pede
liminar para suspender os efeitos da lei ou apenas do seu artigo 3º. No mérito,
pede que seja declarada a sua inconstitucionalidade. O relator da ação é o
ministro Luiz Fux.
Para
a entidade, as mudanças nas concessões da pensão por morte, previstas no artigo
3º da lei, violam os artigos 1º, 3º, 5º, 6º; 60, 195 e 226 da Constituição
Federal (CF). Entre as novidades questionadas pela Anfip estão o
estabelecimento de carência de 18 contribuições mensais para que os dependentes
do servidor falecido façam jus à pensão por morte e a limitação do período da duração
da pensão por morte de acordo com a idade/expectativa de vida do pensionista,
podendo haver alterações posteriores por parte do ministro do Planejamento.
A
associação questiona também o condicionamento ao pagamento de pensão ao cônjuge
ou companheiro ao lapso temporal de pelo menos dois anos da formação do núcleo
familiar e a exclusão da possibilidade de designação de pessoa maior de 60 anos
e da portadora de deficiência para receber a pensão por morte.
De
acordo com a entidade, as alterações são contraditórias aos princípios da
proibição do retrocesso social e da dignidade da pessoa humana (artigo 1º,
inciso III, da CF). “A instituição de carência de 18 contribuições mensais para
que os dependentes do servidor falecido façam jus à pensão por morte confronta-se
com o princípio da dignidade humana”, alega.
“O
sistema da Seguridade Social objetiva exatamente proteger o cidadão no momento
de maior necessidade na sua vida (quando acometido por alguma doença, quando
ocorre a morte dos pais ou do cônjuge, dentre outros), não podendo o Estado,
exatamente nestes momentos de maior vulnerabilidade humana, deixar marginalizar
as condições básicas de vida, abandonando o ser humano literalmente à sua
própria sorte. O objetivo da República Federativa do Brasil é exatamente o de
promover uma sociedade justa, igualitária, solidária e sem pobreza (artigo 3º,
incisos I, III e IV da Carta da República)”, sustenta.
A
Anfip aponta que a Previdência é um direito social (artigo 6º da CF) e que as
normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata
(artigo 5º, parágrafo 1º, da CF) e que não podem ser objeto sequer de emenda
constitucional por se tratar de cláusula pétrea (artigo 60, parágrafo 4º,
inciso IV, da CF), lembrando que o STF possui entendimento que sequer as
emendas constitucionais podem alterar cláusula constitucional pétrea.
Na
avaliação da associação, a lei cria uma situação não igualitária, pois
diferencia as pessoas que se casaram há mais de dois anos e as que se casaram
mais recentemente, violando os artigos 5º e 226 da Carta Magna. “Criou-se, por
lei federal, duas categorias de cônjuge, uma com direito à pensão por morte e
outra na qual este direito foi extirpado por não ter cumprido o lapso temporal
de dois anos de matrimônio”, aponta.
Tramitação
conjunta
O
ministro Luiz Fux determinou que a ADI 5411 tramite em conjunto com as ADIs
5340 e 5389, também de sua relatoria, em razão de “identidade temática” entre
os processos.
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