Sexta, 11 de outubro de 2013
Do TJDFT
O juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Taguatinga condenou
a montadora Ford Motor Company Brasil LTDA e a concessionária Novo
Norte Comércio de Veículos LTDA a pagarem a uma empresa a quantia de R$
20 mil por dano moral devido a demora de 4 meses em devolver o veículo
Edge V6 deixado para conserto.
A parte autora relatou que é proprietária do veículo Ford Edge V6,
ano/modelo 2011, adquirido da Ford, com garantia de três anos e que ao
tempo da propositura do pedido contava com aproximadamente 20.000 km
rodados. Comunicou que no mês de outubro de 2012, em uma viagem,
percebeu problemas mecânicos, sendo constatadas, ainda, avarias na
fechadura da porta do motorista e no módulo de freios ABS. Registrou que
o veículo ficou em poder da Novo Norte para o devido conserto, sendo
informado que seria entregue no mesmo dia. Argumentou que, embora o
veículo tenha sido entregue, não havia sido feito o reparo necessário,
de forma que o automóvel retornou ao estabelecimento da concessionária,
lá permanecendo, sem qualquer previsão de entrega. A parte autora alegou
ter arcado com gastos na contratação de transporte e de passagens
aéreas, uma vez que reside no DF e o veículo encontrava-se no Estado do
Ceará.
A Novo Norte disse que é apenas empresa prestadora de serviço, que
não comercializou o automóvel mencionado e que a responsabilidade é da
Ford. Argumentou que o veículo lhe foi entregue, pois apresentou alguns
problemas mecânicos, que foram objeto de conserto. Disse que havia
necessidade da requisição de algumas peças para o reparo, havendo feito
pedido à Ford, mas houve demora na entrega. O veículo foi entregue no
mês de fevereiro de 2013. A Ford afirmou não haver qualquer
responsabilidade por supostos danos suportados pela autora, dada a não
existência de ato ilícito. Afirmou que, havendo pedido das peças para o
reparo, foi providenciada a entrega. Argumentou a não existência de
danos materiais e morais suportados pelo autora.
O juiz decidiu que “no caso dos autos, apresenta-se mais do que
evidente ofensa a direitos do consumidor, sendo necessária resguardar
prevenção e reparação, seja de danos patrimoniais ou morais. Deve-se
apresentar adequada e eficaz a prestação do serviço, sendo que, no caso
em espécie, a sua prestação se mostrou defeituosa. Defeito, conforme
verbete, significa imperfeição, mau funcionamento, enfim, falha, não
garantidora de segurança quanto a sua prestação, envolvendo o seu modo
de fornecimento, o resultado e os riscos que dele se espera e a época de
sua prestação. Por mais que se queira argumentar, o lapso temporal
decorrido entre a entrega do veículo para conserto e a devolução, quatro
meses, não podem ser tidos como vicissitudes da vida moderna. Há
evidente abuso, considerada a ineficácia da prestação do serviço, uma
vez que para a fabricante do veículo automotor, deve-se proceder a um
resguardo de peças de reposição, para que não frustrem as perspectivas
do próprio consumidor.”