Quinta, 3 de outubro de 2013
Do Ministério Público do Trabalho
Atos
discriminatórios de toda a natureza – quanto à raça, à cor, à origem, à
condição sexual e a relacionamentos afetivos –, assédio moral, ameaças
de dispensa, métodos de coação para o pedido de demissão, restrições a
necessidades fisiológicas, represálias à apresentação de atestados
médicos, desvio de função, fornecimento de informações desabonadoras de
ex-empregados, imposição de horas extras atreladas à supressão dos
direitos de compensação ou de indenização, fraude no sistema de registro
da jornada de trabalho, ineficácia dos canais de comunicação interna e
omissão quanto à prevenção de irregularidades trabalhistas e
interferência indevida sobre o contrato de trabalho de promotores de
vendas foram identificados pelo procurador do Ministério Público do
Trabalho (MPT) no Distrito Federal Valdir Pereira da Silva nas
unidades do Walmart Brasil. O procurador pediu à Justiça do Trabalho que
o Walmart fosse condenado ao pagamento de R$ 22,3 milhões, sendo R$
11.150.000,00 de indenização por dano moral coletivo e R$ 11.150.000,00
de indenização pelo dano patrimonial difuso.
Os desembargadores
da 2º Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região julgaram
procedente recurso interposto pelo MPT, proibindo o Walmart Brasil Ltda.
e a WMS Supermercados do Brasil Ltda. de praticar assédio moral e atos
discriminatórios em suas dependências; exigindo a eliminação da
obrigação de cantar ou dançar hino motivacional em suas dependências e a
permissão de saída dos empregados do posto de serviço para ir ao
banheiro mediante simples comunicação. Além disso, terão de eliminar em
seus estabelecimentos a subordinação direta de seus prepostos em relação
aos promotores de vendas, bem como, não poderão permitir a execução de
tarefas relacionadas à sua atividade-fim. Deverão pagar, ainda,
indenização no valor de 22,3 milhões.
Para o procurador Valdir Pereira da Silva,
o ajuizamento da ação civil pública buscou sanar as irregularidades
trabalhistas praticadas no Distrito Federal, no Paraná, no Rio Grande do
Sul e em São Paulo. “É relevante enfatizar que ficou fartamente
comprovado o cometimento de atos discriminatórios fundados em condições
familiares, raciais, sexuais e socioeconômicas, relacionamentos afetivos
entre obreiros, saúde, atestado médico, origem, etnia, cor e outras
características físicas, comportamentos expressamente vedados pela ordem
constitucional, a qual objetiva a construção de uma sociedade livre,
justa e solidária, com a promoção do bem de todos, sem preconceitos de
origem, raça, sexo, cor, idade ou outras formas de discriminação”,
afirma o procurador.
Na primeira
instância, a juíza Debora Heringer Megiorin, da 1ª Vara do Trabalho de
Brasília, julgou improcedentes os pedidos do MPT. Diferentemente da
juíza, o desembargador relator Mário Macedo Fernandes Caron, considerou
grave as faltas constatadas nos autos. “Expor o trabalhador a jornada
excessiva põe em risco sua saúde e compromete o convívio familiar e
social; expor o trabalhador a assédio moral mina sua autoestima; limitar
o atendimento de necessidades fisiológicas do trabalhador expõe a risco
sua integridade física; a terceirização ilícita expõe o trabalhador a
precarização de seus direitos”, explica o magistrado.
Os desembargadores da 2ª Turma, por maioria de votos, acompanharam o relator.
O Walmart é a
terceira maior rede de supermercados do Brasil e aparece no ranking da
Associação Brasileira de Supermercados (Abras) com faturamento de R$ 26
bilhões no ano de 2012. No mesmo ano, fechou o período com 82.341
empregados.