Quarta, 18 de novembro de 2015
Do STF
STF fixa tese de
que, para efeito de observância do teto constitucional, computam-se também os
valores percebidos anteriormente à vigência da EC 41/2003 a título de vantagens
pessoais.
O Plenário do
Supremo Tribunal Federal (STF) firmou, nesta quarta-feira (18), o entendimento
de que, para efeito de observância do teto constitucional previsto no artigo
37, inciso XI, da Constituição Federal, computam-se também valores percebidos
antes da vigência da Emenda Constitucional 41/2003 a título de vantagens
pessoais pelo servidor público. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 606358, com repercussão geral reconhecida, o que leva a
aplicação da decisão a todos os processos judiciais que discutem a mesma
questão e que estavam suspensos (ou sobrestados). São pelo menos 2.262. Na
decisão, os ministros dispensaram os servidores de restituírem os valores
eventualmente recebidos em excesso e de boa-fé até a data de hoje (18/11/2015).
No recurso
jugado, de relatoria da ministra Rosa Weber, o Estado de São Paulo questionou
acórdão da 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo
(TJ-SP) que, apreciando apelação de um agente fiscal de rendas aposentado,
afastou a incidência do teto remuneratório constitucional (correspondente aos
proventos do governador do estado), para assegurar-lhe o pagamento de vantagens
pessoais como adicional por tempo de serviço (quinquênios), prêmio de
produtividade e gratificação de 30%. Para o TJ-SP, a suspensão do pagamento das
vantagens, mesmo após o advento da EC 41/2003, ofenderia os princípios do
direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a garantia da irredutibilidade de
vencimentos.
O advogado do
servidor afirmou que as vantagens já tinham sido incorporadas aos seus
proventos de aposentadoria quando sobreveio a emenda constitucional, portanto
seu direito não poderia ser prejudicado. O advogado invocou a
inconstitucionalidade do artigo 9ª da EC 41/2003 pelo fato de ter reconstituído
o teor do artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Segundo este dispositivo, “os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os
adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos
em desacordo com a Constituição, serão imediatamente reduzidos aos limites dela
decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou
percepção de excesso a qualquer título”.
Em seu voto,
seguido pela maioria dos ministros da Corte, a ministra Rosa Weber fez um
histórico da matéria e mostrou a evolução ocorrida na jurisprudência do STF
quanto ao tema, que culminou no julgamento do RE 609381, em outubro do ano
passado, quando a Corte afirmou que a regra do teto remuneratório dos
servidores públicos tem eficácia imediata, admitindo a redução de vencimentos
daqueles que recebem acima do limite constitucional. Segundo a relatora, a
Constituição Federal assegura a irredutibilidade dos subsídios e dos
vencimentos dos exercentes de cargos e empregos públicos que se inserem nos
limites impostos pelo artigo 37, XI, da Lei Fundamental. “Mas, ultrapassado o
teto, cessa a garantia oferecida pelo artigo 37, XV, que textualmente tem sua
aplicabilidade vinculada aos montantes correspondentes”, salientou. A ministra
disse ainda que a adoção do teto remuneratório foi um “mecanismo moralizador da
folha de pagamentos na Administração Pública”.
Divergência
O único voto
divergente foi proferido pelo ministro Marco Aurélio, que manifestou-se pelo
desprovimento do recurso, sustentando a necessidade de preservar a segurança
jurídica, com base na juirsprudência anterior do STF. "São centenas de
milhares de pronunciamentos do STF no sentido de que, até a EC 41/2003, as
vantagens pessoais não podiam ser computadas para efeito do teto constitucional",
afirmou.
Tese de
repercussão geral
Como faz em
todos os julgamentos de recursos extraordinários com repercussão geral
reconhecida, o Plenário do STF fixou a seguinte tese ao final da análise do RE
606358 (tema 257 da Repercussão Geral): “Computam-se para efeito de observância
do teto remuneratório do artigo 37, XI, da Constituição da República, também os
valores percebidos anteriormente à vigência da EC 41/2003 a título de vantagens
pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição de valores
eventualmente recebidos em excesso e de boa-fé até o dia 18/11/2015" [data
do julgamento].
Leia mais: