Terça, 17 de novembro de 2015
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Do STF
Policial acusado de participação no
caso Amarildo tem HC negado pela 2ª Turma
Por unanimidade de votos, a Segunda
Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, na sessão desta terça-feira
(17), pedido de Habeas Corpus (HC 129917) formulado pela defesa de Reinaldo
Gonçalves dos Santos, um dos policiais militares acusados pela morte do
pedreiro Amarildo Dias de Souza, crime ocorrido em julho de 2013 na Unidade de
Polícia Pacificadora (UPP) da Rocinha, no Rio de Janeiro. O acusado foi
denunciado pela suposta prática do crime de tortura resultante em morte,
ocultação de cadáver e formação de quadrilha ou bando armado.
A defesa do policial pediu a
revogação da prisão cautelar do réu, decretada em outubro de 2013, com a
eventual aplicação das medidas cautelares diversas da prisão cautelar,
previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP). Os argumentos da
defesa apontam falta de fundamentação do decreto prisional e excesso de prazo
na formação da culpa. "A duração prolongada, abusiva e irrazoável da
prisão cautelar de alguém ofende de modo frontal o postulado da dignidade da
pessoa humana", salientou a advogada que fez sustentação oral na tribuna.
A Procuradoria Geral da República se
manifestou pela denegação da ordem. Para o MP, tendo em vista a complexidade do
caso – 25 acusados e 43 testemunhas –, o processo tramitou com notável
agilidade, estando o processo, no momento, pronto para a prolação da sentença.
Em seu voto, o relator do caso,
ministro Teori Zavascki, explicou que a decreto de prisão está baseado na
garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos atos delituosos.
Para o relator, os motivos evidenciados pelo magistrado da instância de origem
estão em conformidade com os pressupostos do artigo 312 do CPP e revelam a
“indubitável” necessidade da segregação cautelar do acusado.
“A decisão está lastreada em aspectos
concretos e relevantes da necessidade de se resguardar a ordem pública, ante a
periculosidade do paciente, evidenciada pela circunstância em que supostamente
praticado o delito”, afirmou o ministro, destacando ainda que as circunstâncias
do caso não recomendam a aplicação das medidas alternativas diversas da prisão
cautelar, previstas no artigo 319 do CPP.
Quanto à alegação de excesso de
prazo, o ministro salientou que a jurisprudência do STF entende que a demora
para a conclusão da instrução criminal, configurando constrangimento
ilegal, somente se dá em hipóteses excepcionais, nas quais a mora seja
decorrência ou de evidente desídia do órgão policial, da exclusiva atuação da
parte acusadora, ou situação incompatível com o princípio da razoável duração
do processo. O relator ressaltou que as particularidades do processo, como o
demasiado número de acusados, a quantidade de testemunhas e a complexidade dos
delitos imputados devem ser levados em consideração para análise do decurso
temporal.
“Os autos tramitam de maneira
regular, principalmente se consideradas as peculiaridades da causa. O
magistrado processante tem tomado todas as medidas necessárias para o correto
processamento da ação penal”, afirmou o relator. Ele destacou ainda que a
instrução criminal já se encontra encerrada, não havendo qualquer situação
incompatível com a duração razoável do processo capaz de caracterizar
constrangimento ilegal.
Caso Amarildo
De acordo com os autos, o pedreiro
Amarildo de Souza teria sido levado à sede da UPP na favela da Rocinha, no Rio
de Janeiro, supostamente com o objetivo de fornecer informações sobre o local
em que uma facção criminosa guardaria armas e drogas. Segundo a acusação
formulada pelo Ministério Público, ele não resistiu a uma sessão de torturas e
morreu dentro da própria unidade. Os 25 denunciados são policiais militares que
atuavam na UPP.
A liminar no HC havia sido negada
pelo relator, em decisão monocrática tomada em setembro deste ano.