Domingo,
15 de novembro de 2015
Da
Tribuna da Internet
Jorge
Béja
creditada (ou debitada) ao Judiciário de Mariana. Juiz não
pode agir de ofício, mesmo que se sinta sensibilizadíssimo com uma tragédia
como essa de Mariana. Juiz precisa ser provocado, acionado para dele se obter a
chamada “prestação jurisdicional”. Assim está previsto no artigo 2º do Código
de Processo Civil: “Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a
parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais”. Isso também vale
para o processo penal.
“Nenhum juiz” significa juiz qualquer que
seja sua competência. É preciso petição, requerimento, queixa, denúncia,
reclamação… enfim, ação, pleito. E até prova em contrário, o pleito é que
tardou. Seu autor — se foi o Ministério Público, os vitimados, entidades com
capacidade postulatória… — deveria ter agido imediatamente, embora se entenda
que pela dimensão da tragédia houvesse necessidade de ter ao menos noção da sua
extensão, seu alcance e a avaliação, mesmo precária, dos danos e isso,
certamente, leva qualquer operador do Direito a refletir e estudar para bem
articular a postulação judicial.
Portanto, entenda-se que o Dr. Juiz de
Mariana, tão logo recebeu a petição da ação, antecipou a prestação da tutela,
determinando o bloqueio do dinheiro da empresa. Com isso, o Judiciário de
Mariana se fez presente. Mas é oportuno insistir na responsabilidade penal.
Houve crime, crime gravíssimo a exigir decretos de prisão em flagrante,
temporária ou preventiva, como consta do artigo aqui publicado dias atrás [leia aqui],
reclamando bloqueio de dinheiro, indisponibilidade de bens e prisões.
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Leia também: Por que ainda não foram presos?
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