Segunda, 20 de outubro de 2014
Do STF
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, determinou a
suspensão da exigência de pagamento de fiança por um morador de rua
preso há mais de dois meses em São Paulo, sob a acusação da prática do
crime de lesão corporal leve. Na análise do Habeas Corpus (HC) 124294, o
relator determinou que o juiz de primeira instância retire a exigência
do pagamento da fiança, arbitrada em um salário mínimo, para a concessão
da liberdade provisória.
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De acordo com a Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DP-SP), a
cobrança da fiança seria ilegal, já que no momento da prisão D.P.J.
informou ser morador de rua e, portanto, não teria condições de arcar
com o pagamento. A Defensoria solicitou a aplicação do artigo 350 do
Código de Processo Penal (CPP), o qual define que “nos casos em que
couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá
conceder-lhe liberdade provisória”.
Em sua decisão, o relator esclareceu que a análise deste habeas
corpus não se encontra prevista no artigo 102, inciso I, alíneas “d” e
“i”, da Constituição Federal, que trata da competência do STF para
julgamentos de HC e, portanto, caberia negar seguimento ao pedido.
Entretanto, afirmou que “o Supremo Tribunal Federal tem concedido habeas
corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade”, o que foi
identificado no caso.
Ainda de acordo com o ministro, a falta de recursos financeiros de
D.P.J. se mostra incompatível com o arbitramento de fiança como condição
para concessão de liberdade provisória, devendo o juízo averiguar “a
possibilidade de aplicação de medida cautelar diversa, compatível com a
situação econômica do acusado”.