Do MPF
Ibama
concedeu a licença sem exigir cumprimento das condicionantes. É a sétima ação
do MPF apontando irregularidades no empreendimento do PAC, na divisa do Pará
com o Mato Grosso
O Ministério Público Federal no Pará (MPF/PA) ajuizou mais
uma ação apontando irregularidades no licenciamento da usina São Manoel, obra
do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), do governo federal, no rio
Teles Pires, na divisa do Pará com o Mato Grosso. É a sétima ação do MPF contra
a usina e pede a anulação da licença de instalação concedida pelo Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente (Ibama) porque o órgão não exigiu o cumprimento das
condicionantes – medidas obrigatórias para mitigar e compensar os impactos da
obra sobre a população e o meio ambiente.
A obra afeta diretamente as terras dos povos indígenas
Kayabi, Munduruku, Apiaká e povos em isolamento voluntário, que recusam a
aproximação da sociedade não-indígena. Pela legislação ambiental em vigor no
Brasil, o Ibama só poderia conceder a licença de instalação depois que a
Empresa de Energia São Manoel, responsável pela obra, comprovasse o cumprimento
das condicionantes da licença prévia, fase inicial do licenciamento. Mas apenas
quatro meses depois da licença prévia, a Empresa pediu e obteve do Ibama a
licença posterior, sem cumprir todas as condicionantes.
De acordo com relatório do próprio Ibama, analisado pelo
MPF, foram cumpridas 47,37% das obrigações impostas ao empreendedor, restando
não atendidas, em atendimento ou atendidas parcialmente 52,63% das
condicionantes. Algumas são condições fundamentais, na visão do MPF, para que a
obra tenha os impactos realmente compensados, como a apresentação de um
programa de monitoramento da ictiofauna, de alternativas para o sistema de
transposição de peixes, o estudo dos corpos hídricos a jusante da usina (que
podem perder vazão).
“O cumprimento integral das condicionantes da Licença
Prévia é condição para emissão de Licença de Instalação válida. É o que está
previsto na legislação ambiental brasileira e assentado jurisprudencialmente.
Por essa razão, a Licença de Instalação nº 1017/2014 é nula”, diz a ação do
MPF. No mesmo rio Teles Pires, a Justiça Federal suspendeu as obras de outra
usina, Sinop, por descumprimento de condicionantes.
A cartilha de licenciamento ambiental do Tribunal de
Contas da União determina que para conceder a licença de instalação, o Ibama
tem que verificar o atendimento das condicionantes determinadas na licença
prévia. “Quando da solicitação da licença de instalação, o empreendedor deve
comprovar o cumprimento das condicionantes estabelecidas na licença prévia”,
diz o texto do TCU que serve como regra, ao lado de outras normas legais, para
o licenciamento.
Para o MPF, a concessão de licença sem o cumprimento das
condicionantes da fase anterior viola o princípio geral que rege a legislação
ambiental, o da precaução, configurando danos potenciais à vida e ao meio
ambiente na região impactada pela usina São Manoel. A ação cita como exemplo as
consequências, para a população do Xingu, da falta de rigor do Ibama na
concessão das licenças para a usina de Belo Monte. “No caso de Belo Monte, onde
as condicionantes da licença prévia não foram cumpridas e mesmo assim o Ibama
concedeu licença de instalação, as consequências foram desastrosas e
definitivas.
A ação pede que seja declarada nula a licença de
instalação da usina São Manoel e a imposição de obrigação à Empresa de Energia
São Manoel SA para que cumpra todas as condicionantes da licença prévia antes
de solicitar a licença posterior. O Ibama também deve ser proibido de emitir
nova licença de instalação antes do cumprimento de todas as condições.
É a sétima ação judicial apontando irregularidades na
usina de São Manoel, uma das 8 que o governo federal está tocando na bacia Tapajós-Teles
Pires. No total, contra 6 das 8 usinas do complexo, o MPF já ajuizou 17 ações
judiciais.
Veja tabela com todas as ações judiciais sobre irregularidades
nas usinas do complexo Tapajós-Teles Pires
Íntegra
da ação contra a usina São Manoel por descumprimento das condicionantes
Processo nº 0031442-65.2014.4.01.3900