Quarta, 4 de novembro de 2015
Do STF
No julgamento de
recurso com repercussão geral, Plenário estabelece que a Defensoria Pública
pode propor da ação civil pública para defender direitos difusos e coletivos de
hipossuficientes.
A Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura
da ação civil pública, visando promover a tutela judicial de direitos
difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, pessoas necessitadas.
Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por
unanimidade dos votos, negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 733433,
com repercussão geral reconhecida e que atinge 23 casos sobrestados.
O município de Belo Horizonte, autor do RE, afirma ser réu
em ação civil pública proposta pela Defensoria Pública do Estado de Minas
Gerais a fim de que o município mantenha o funcionamento das creches e escolas
de educação infantil da rede municipal de ensino nos meses de dezembro e
janeiro, de forma contínua e ininterrupta.
Consta dos autos que o recurso extraordinário foi
interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais,
que confirmou a legitimidade da Defensoria Pública para propor Ação Civil
Pública para a tutela de interesses e direitos difusos. De acordo com o
Tribunal de Justiça, pela natureza dos direitos difusos conceituados no artigo
81, parágrafo único, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), para a
atuação da Defensoria Pública não seria necessária a demonstração de
hipossuficiência das pessoas tuteladas, tendo em vista a impossibilidade de
individualizar os titulares dos direitos pleiteados.
No RE, o município questionava o referido acórdão ao
sustentar que a Constituição Federal não autoriza a Defensoria Pública a
patrocinar ações civis públicas, considerando que nenhum de seus dispositivos
traz, nem mesmo de forma implícita, qualquer referência à defensoria.
Voto do relator
O relator da matéria, ministro Dias Toffoli, votou no
sentido de negar provimento ao recurso e manter a decisão do acórdão
questionado. “A Defensoria tem legitimidade ativa para propor ação civil
pública na defesa dos hipossuficientes mesmo quando extrapolar direitos ou
interesses por ela tutelados”, ressaltou o ministro, ao frisar que tal
legitimidade se estabelece mesmo nos casos em que haja possíveis beneficiados
não necessitados.
Ele avaliou que, em sentenças genéricas, as execuções
individuais apenas poderão ser feitas por quem é necessitado. “A execução em
benefício pessoal, quando couber, somente poderá ser realizada pelos
hipossuficientes”, salientou o relator.
Portanto, o ministro Dias Toffoli destacou que, “estando
presentes interesses individuais ou coletivos da população necessitada, haverá
a legitimidade ativa da Defensoria Pública para a propositura da ação civil
pública, mesmo nas hipóteses em que extrapolar esse público, ficando claro que,
quando extrapolar, a execução individual será limitada aos necessitados”. O
relator foi seguido por unanimidade.
O Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 690838), processo
paradigma do tema 607 da repercussão geral, foi reautuado como RE 733433.
O ministro Marco Aurélio ficou vencido na votação
apenas quanto à definição da tese.