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(Millôr Fernandes)

sexta-feira, 6 de novembro de 2015

Centro Radiológico de Brasília (CRB) é condenado por terceirização ilegal

Sexta, 6 de novembro de 2015
Do Ministério Público do Trabalho no DF e Tocantins
Decisão em segunda instância proibiu empresa de manter médicos e técnicos auxiliares vinculados a prestadora de serviços
Brasília – O Centro Radiológico de Brasília S.A. (CRB) foi condenado em segunda instância por terceirização ilícita de médicos e técnicos auxiliares. A decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Distrito Federal (TRT 10) proibiu o CRB de realizar a prática e fixou multa de R$ 200 mil por dano moral coletivo. Se descumprir a obrigação, o centro radiológico deverá pagar R$ 5 mil por trabalhador encontrado em situação irregular. A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF).
Apesar de subordinados às normas da empresa, os funcionários eram vinculados à Radioservice Serviços Técnicos Radiológicos S.S., que prestava serviços à CRB. A fraude na relação de emprego é questionada pela procuradora do Trabalho Daniela Costa Marques, responsável pela ação civil pública. Para ela, “o que ocorre é um mero fornecimento de mão de obra pela empresa contratada, com total sujeição aos desígnios do CRB”.
A procuradora ainda explica que a terceirizada não é de fato economicamente organizada, mas tão somente uma formalização de pessoa jurídica para burlar a relação de emprego, modalidade conhecida como “pejotização”.
Para ela, a relação direta está claramente configurada já que apenas os sócios aprovados prestam serviços, os trabalhadores recebem de acordo com as horas trabalhadas, os serviços são contínuos e devem ser seguidas as normas de funcionamento do CRB.
Em sua defesa, a empresa alegou que a contratação sem vínculo foi eleita pelas partes, por resultar em expressivo acréscimo salarial. Também disse não se tratar de terceirização da atividade-fim, pois segundo a defesa, a atividade finalística seria o “oferecimento de infraestrutura para a promoção da saúde”.
A afirmação dos representantes legais contrasta com o próprio Estatuto Social do CRB, que prevê que “a Companhia tem por objeto social a prestação de serviços de diagnóstico por imagem e de radiologia”.
O desembargador relator Dorival Borges de Souza Neto, da 1ª Turma do TRT 10, refutou os argumentos e criticou a prática ilícita. Em seu relatório, destacou que a terceirização está comprovada e que os “os profissionais envolvidos não são efetivamente sócios, mas simples trabalhadores que sofrem abusos do poder econômico travestido de atendimento de falsos interesses individuais, eis que dependentes de um único contrato desprotegido”.
Segundo o magistrado, não cabe ao trabalhador escolher a relação jurídica e lembrou que os interesses coletivos se sobrepõem aos individuais. Para ele, a alegação de que a prestação de serviço nessa condição gera melhores remunerações não pode ser analisada de forma isolada.
“O sistema adotado gera alta rotatividade e coloca os trabalhadores à margem da sociedade, conferindo insegurança jurídica, deterioração das condições de trabalho, além de mascarar verdadeiras relações contratuais", conclui.
Processo nº 0001952-56.2013.5.10.0001