Do
Ministério Público do Trabalho no DF e Tocantins
Decisão em
segunda instância proibiu empresa de manter médicos e técnicos auxiliares
vinculados a prestadora de serviços
Brasília – O Centro Radiológico de Brasília S.A. (CRB) foi condenado
em segunda instância por terceirização ilícita de médicos e técnicos
auxiliares. A decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Distrito Federal (TRT
10) proibiu o CRB de realizar a prática e fixou multa de R$ 200 mil por dano
moral coletivo. Se descumprir a obrigação, o centro radiológico deverá pagar R$
5 mil por trabalhador encontrado em situação irregular. A ação civil pública
foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF).
Apesar de subordinados às normas da empresa, os
funcionários eram vinculados à Radioservice Serviços Técnicos Radiológicos
S.S., que prestava serviços à CRB. A fraude na relação de emprego é questionada
pela procuradora do Trabalho Daniela Costa Marques, responsável pela ação civil
pública. Para ela, “o que ocorre é um mero fornecimento de mão de obra pela
empresa contratada, com total sujeição aos desígnios do CRB”.
A procuradora ainda explica que a terceirizada não é de
fato economicamente organizada, mas tão somente uma formalização de pessoa
jurídica para burlar a relação de emprego, modalidade conhecida como
“pejotização”.
Para ela, a relação direta está claramente configurada já
que apenas os sócios aprovados prestam serviços, os trabalhadores recebem de
acordo com as horas trabalhadas, os serviços são contínuos e devem ser seguidas
as normas de funcionamento do CRB.
Em sua defesa, a empresa alegou que a contratação sem
vínculo foi eleita pelas partes, por resultar em expressivo acréscimo salarial.
Também disse não se tratar de terceirização da atividade-fim, pois segundo a
defesa, a atividade finalística seria o “oferecimento de infraestrutura para a
promoção da saúde”.
A afirmação dos representantes legais contrasta com o
próprio Estatuto Social do CRB, que prevê que “a Companhia tem por objeto
social a prestação de serviços de diagnóstico por imagem e de radiologia”.
O desembargador relator Dorival Borges de Souza Neto, da
1ª Turma do TRT 10, refutou os argumentos e criticou a prática ilícita. Em seu
relatório, destacou que a terceirização está comprovada e que os “os
profissionais envolvidos não são efetivamente sócios, mas simples trabalhadores
que sofrem abusos do poder econômico travestido de atendimento de falsos
interesses individuais, eis que dependentes de um único contrato desprotegido”.
Segundo o magistrado, não cabe ao trabalhador escolher a
relação jurídica e lembrou que os interesses coletivos se sobrepõem aos
individuais. Para ele, a alegação de que a prestação de serviço nessa condição
gera melhores remunerações não pode ser analisada de forma isolada.
“O sistema adotado gera alta rotatividade e coloca os
trabalhadores à margem da sociedade, conferindo insegurança jurídica,
deterioração das condições de trabalho, além de mascarar verdadeiras relações
contratuais", conclui.
Processo nº 0001952-56.2013.5.10.0001